O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) recebeu, uma denúncia contra o prefeito de Sousa, Sertão paraibano, por crime de responsabilidade, porém sem o afastamento do réu Fábio Tyrone Braga (PSB). Além dele, Paulo César Ferreira Batista (PSB), do município de Santa Cruz e João Domiciano Dantas (União Brasil), de São José do Sabugi, tiveram denúncias acatadas pela Corte, em sessão realizada nesta quarta-feira (06).
No caso do processo nº 0817180-02.2023.8.15.0000, referente ao Município de Sousa, Fábio Tyrone é acusado de ter efetuado várias contratações de servidores temporários, por excepcional interesse público, em desacordo com os ditames da Lei Complementar Municipal nº 109/2014, isto com prorrogações de prazo tidas por indevidas e sem prévio processo seletivo.
Segundo o que consta na apuração judicial, o prefeito, de forma dolosa, burlou normas do artigo 37 da Constituição Federal e a Lei Complementar Municipal 109/2014 para admitir, nos exercícios financeiros de 2017 a 2022, servidores para exercerem funções na administração pública municipal por mais de 180 dias, sem a realização de processo seletivo e sob a justificativa de situações inexistentes de necessidade temporária de excepcional interesse público. Em razão disso, Fábio Tyrone foi denunciado por incorrer nas penas do artigo 1º, inciso XIII, do Decreto Lei nº 201/67 cominado com o artigo 71 e 69 do Código Penal.
Em seu voto, o desembargador Frederico Coutinho observou que existindo indícios suficientes do dolo nas condutas imputadas ao gestor, “não pode o Estado furtar-se a promover a competente persecução penal, devendo a dúvida ser levada a juízo, e só então sopesada pelo Estado-Juiz para, eventualmente, absolver o agente, caso entenda ter havido dúvida após a instrução criminal”.
Mais uma
Na semana passada, o prefeito de Sousa foi condenado em outra ação que versa sobre contratação de servidores contratatados. Em decisão prolatada na última quarta-feira (28), a Justiça da 5ª Vara Mista deu um prazo de dois meses para que o Fábio Tyrone proceda a rescisão de 556 contratos temporários celebrados no âmbito da Prefeitura Municipal. A Ação Civil Pública que motivou o processo foi impetrada no Poder Judiciário em 2021 pela vereadora Bruna Veras (Podemos).
De acordo com a decisão, o juiz Natan Figueredo Oliveira determina ainda ao gestor e a Prefeitura de Sousa que “comprovem as rescisões desses contratos ou seus respectivos aditivos e prorrogações, bem como o afastamento ou dispensa de todos servidores temporários admitidos pelo ato reconhecidamente nulo no prazo de até 60 (sessenta) dias”.
No processo nº 0819992-17.2023.8.15.0000, o Ministério Público estadual relata que Paulo César Ferreira, na condição de prefeito do município de Santa Cruz, com vontade livre e consciente, possibilitou e deu causa à vantagem em favor da empresa Prime – Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, inclusive por meio de prorrogações contratuais, empenhando e efetuando pagamentos mensais sem autorização em lei, edital da licitação e respectivo instrumento contratual, em afronta aos julgados do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB).
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“Não sendo o caso de rejeição da denúncia ou de improcedência da acusação, deve ser a peça inicial recebida, pois descreve corretamente os fatos, imputa a prática de crime, em tese, e qualifica o acusado, satisfazendo os requisitos legais, assegurando o exercício da ampla defesa e do contraditório”, afirmou o relator do processo, desembargador Márcio Murilo.
São José do Sabugi
No processo nº 0809761-62.2022.8.15.0000, o MPPB destaca que o prefeito João Domiciano determinou e permitiu, de modo consciente e voluntário, o depósito de resíduos sólidos urbanos (rejeitos, recicláveis e orgânicos) coletados no município de São José do Sabugi indevidamente, a céu aberto, em local não autorizado ou licenciado por órgãos ambientais, causando poluição em níveis que podem resultar em danos à saúde humana, sem observar a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas.
O relator do processo, desembargador Ricardo Vital, ressaltou, em seu voto, que o não recebimento da denúncia equivale a um julgamento antecipado da ação, somente podendo acontecer quando não existirem indícios de autoria ou de prova da materialidade ou, ainda, se a denúncia não descrever conduta caracterizadora de crime em tese, ou na total impossibilidade da pretensão punitiva, verificando-se, desde logo, a improcedência da acusação.
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Com informações de TJPB