O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a decisão do juiz Natan Figueiredo Oliveira, da 5ª Vara da comarca de Sousa, Sertão paraibano, que condenou o Estado da Paraíba, em fevereiro de 2022, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil (cem mil reais) aos pais de uma criança de três anos de idade, falecida no dia 24 de julho de 2019, após suposto erro médico no Hospital Regional de Sousa e no Hospital Infantil de Patos. No início do processo os advogados de defesa pediram uma reparação de R$ 800 mil.
A decisão foi tomada no último dia 25 após a corte analisar recursos impetrados pelo Governo do Estado e por André Dantas de Araújo e a Flávia Félix da Silva, residentes no Bairro Mutirão em Sousa, pais do menino Andrew Mohamed Dantas Silva. A relatoria é do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Confira o vídeo e o acórdão no final desta matéria!
Além da indenização, que será dividida entre o casal (R$ 50 mil para cada promovente), o TJPB também condenou o Estado ao pagamento aos pais do menor, de uma pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde quando o menor completaria 14 anos até a data em que ele atingisse 25 anos, e a partir desta idade, uma verba mensal mensal corresponderá a 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo, até a data em que completaria 65 anos de idade, ou até o falecimento dos seus pais, se tal fato ocorrer primeiro.
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Durante a instrução processual, o Governo da Paraíba, representado pelo procurador Paulo Renato Guedes Bezerra, argumentou que “não há responsabilidade objetiva por parte do Estado, portanto, a parte teria que provar o dolo ou a culpa do agente, que não houve, uma vez que a criança foi regularmente atendida e teve um rápido diagnóstico. Sustenta, ainda, o valor desproporcional da indenização, por considerá-lo muito alto para uma família de parcos recursos”.
Procurada pelo BlogdoLevi nesta manhã, a advogada de defesa do casal enalteceu o fato da decisão em segundo grau ter determinado pensão mensal para André e Flávia até o tempo que o filho completasse 65 anos de idade, bem como admitiu a possibilidade de ingressar com um novo recurso para que o valor da indenização por danos morais seja aumentado.
“Em segundo grau obtivemos mais uma vitória, onde os pais serão indenizados e também receberão uma pensão mensal até a idade que o filho completaria os seus 65 anos. Ainda não descartamos a possibilidade de um recurso afim de majorar o valor da indenização por dano moral tendo em vista acreditar que o valor da condenação ainda é ínfimo diante de todo abalo e sofrimento provado pelo casal em razão da morte do filho de apenas 3 anos de idade”, disse Thamiles Linhares.
Da decisão, cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Entenda o caso
Consta na ação que “a mãe levou o filho do casal para atendimento no Hospital Regional de Sousa na noite de 19/07/2019, com queixa de dores abdominais, tendo sido atendido por médico que prescreveu Buscopan e liberou a criança”.
Os pais disseram em juízo que “na madrugada do dia 20/07/2019 retornaram ao hospital diante do agravamento dos sintomas da criança, que foi atendida pelo mesmo médico, o qual prescreveu duas injeções, que foram aplicadas, e novamente liberou o paciente. Alegaram ainda que, no mesmo dia, houve piora do quadro da criança que apresentava fortes dores abdominais, vômitos e diarreia e, por isso, retornaram mais uma vez ao mesmo hospital exigindo a realização de exames. Em consequência foi realizado um hemograma e, depois de insistência dos autores, realizada ultrassonografia abdominal”.
Flávia e André “argumentaram que cobraram aos médicos do local o atendimento adequado pela falta de melhora dos sintomas do filho e, após a realização de tomografia, a criança foi encaminhada à área vermelha do hospital e, na sequência, transferida para o Hospital Infantil de Patos, onde foi diagnosticada “apendicite estrangulada” e realizada cirurgia de urgência, porém, depois de 03 (três) dias, a criança faleceu”.
Clique Aqui e confira a íntegra do acórdão!
Assista ao vídeo da época:
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