A justiça da 35ª Zona Eleitoral da comarca de Sousa, Sertão paraibano, determinou que o prefeito Fábio Tyrone Braga e o pré-candidato a prefeito Helder Moreira Carvalho, ambos do PSB, não promovam divulgação de imagens com menção de candidatura futura em locais públicos pertencentes à Prefeitura Municipal. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (15) pelo juiz José Normando Fernandes, em sede de liminar, ao analisar Representação Eleitoral movida pelo partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB).
“DEFIRO o pedido para, no prazo de 24 horas, a contar da notificação, os representados abstenham-se de divulgar imagens de eventos realizados em imóveis pertencentes à administração direta ou indireta com expressa menção à candidatura futura”, diz trecho da decisão judicial.
Ainda de acordo com a decisão, em caso de descumprimento, o prefeito e o pré-candidato terão de pagar um multa no valor de R$ 5 mil (cinco mil reais), cada um, acrescida de outra multa de R$ 1 mil (mil reais), por dia de atraso.
A peça acusatória representada pelos advogados Pedro Lucas Alencar e Ivaldo Gabriel Gomes denuncia que o gestor e o atual Chefe de Gabinete do Município realizam propaganda extemporânea por meio do uso de bens e obras públicas para promover a pré-candidatura do grupo de situação, chegando ao ponto de promoverem o número partidário.
O MDB requereu ao magistrado que Fábio Tyrone e Helder Carvalho deixem, até outubro deste ano, de utilizar programas, estruturas ou bens do Governo Federal, Estadual ou Municipal com quaisquer finalidades relacionadas com sua pré-candidatura ou candidatura com fins eleitorais, bem como de aparecerem em “vídeos de entrega de obras públicas, coletivas de imprensa no âmbito municipal/institucional como forma de promoção eleitoral… … E que o pré-candidato se ABSTENHA de realizar novas peças publicitárias neste mesmo sentido ((mostrando menção ao número “40”)”. O pedido vale também para a divulgação em redes sociais.
Em sua decisão, juiz eleitoral destacou que “houve a utilização de prédio público, com seus ornamentos e símbolos, para transmissões onde se ressalta a possibilidade de manutenção de um determinado grupo à frente do Executivo Municipal, em razão da candidatura a ser registrada”
“Ressalvada a possibilidade de realização de convenção partidária, resta vedada a utilização de bem móvel ou imóvel em benefício de candidato ou grupo político”, assegurou o magistrado.
Por outro lado, José Normando Fernandes não viu amparo legal para proibir a veiculação do número a ser usado pelo pré-candidato – pelo menos em sede de liminar, porém acatou o pedido para que Tyrone e Helder se abstenham de divulgarem imagens captadas em imóveis pertencentes a Administração Municipal.
Após citados, os denunciados têm dois dias de prazo para apresentarem defesa. Da decisão, cabe recurso.
Clique AQUI e confira a íntegra da decisão da 35ª Zona Eleitoral!
Leia também: