O médico Gilberto Gomes Sarmento foi condenado em uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público Federal (MPF) por cometimento de danos ao erário e ao ressarcimento em favor do Fundo Nacional de Saúde (FNS) no valor de 70.666,68 (setenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
O processo número 0801454-42.2017.4.05.8202 foi julgado procedente na última quinta-feira (23) pelo juiz Thiago Batista de Ataíde, titular da 8ª Vara Federal de Sousa, Sertão da Paraíba, baseado no inciso I do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. Na mesma ação também foram condenados o espólio do médico José Aldo Simões e Silva (falecido) e a empresa New Center Med LTDA. ao ressarcimento ao erário, cada um, no importe de R$ 78.166,83 (sentença e oito mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos).
“Ora, ao agir de forma deliberada e consciente para que a empresa NEW CENTER MED LTDA. fosse remunerada por serviço que não prestou, dando azo a que esta enriquecesse ilicitamente, o réu GILBERTO GOMES SARMENTO deu causa a efetivo dano ao erário pertencente ao Sistema Único de Saúde – SUS, configurando a sua conduta o ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, no que concerne ao Pregão nº 18/2010 e ao Contrato nº 174/2010”, revela trecho da sentença.
Já o prefeito de Sousa, Fabio Tyrone Braga (Cidadania); a pregoeira da Prefeitura de Sousa, Adriana Cisleyde Alves; e a médica Josiane Brito Correia Lima, esposa do falecido médico José Aldo, foram sumariamente absolvidos das acusações.
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A decisão foi prolatada em sede de primeira instância e cabe recurso ao Tribunal Regional Federal (TRF-5ª Região), em Recife, Pernambuco.
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“Gilbertão“, como é conhecido, foi Secretário de Saúde na primeira administração do prefeito Fábio Tyrone (2009 a 2012). Em janeiro deste ano, por questões de rompimento político com Tyrone por consequência dos posicionamentos ligados à eleição da Câmara de Vereadores, o médico foi exonerado da direção do Hospital Regional de Sousa,
Gomes Sarmento vislumbra disputar o cargo de prefeito de Sousa nas eleições em 2024.
Do que trata a ação?
Segundo o MPF, nos anos de 2009 e 2010, a Prefeitura Municipal de Sousa-PB, na gestão do Prefeito Fábio Tyrone Braga de Oliveira, em conluio com o então Secretário de Saúde, Gilberto Gomes Sarmento e a pregoeira, Adriana Cisleyde Alves, teriam procedido com a abertura do Pregão nº 84/2009, para realização do curso Hertsaver DEA e Basic Live Support de capacitação dos profissionais que integram o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), e do Pregão nº 18/2010, com a finalidade de contratação de pessoa jurídica especializada, para realização de curso de capacitação em Urgência e Emergência.
Asseverou, outrossim, o MPF que aludidos procedimentos licitatórios “foram simulacros no fito de dar aparente legalidade à contratação da aludida empresa, havendo indícios graves de direcionamento”, que culminaram na contratação da empresa New Center Med LTDA, tendo, como sócia-administradora de direito, supostamente “laranja”, a ré Josiane Brito Correia Lima, e, como administrador de fato, o réu Jose Aldo Simões e Silva (falecido após interposta a presente ação), seu esposo e servidor público municipal, na época dos fatos.
O órgão ministerial acrescentou que os cursos para os quais fora contratada a empresa New Center Med LTDA não teriam sido devidamente ministrados causando, assim, seu enriquecimento ilícito, assim como de seus sócios, em prejuízo da administração pública.
Quais fatos relevantes levaram Gilbertão à condenação?
Na sentença, o magistrado destaca que o depoimento da Diretora Financeira da prefeitura de Sousa e o funcionamento da empresa New Center em edifício de propriedade de Gilbertão foram cruciais para sua condenação. Confira o trecho da sentença:
“Quanto à autoria do réu acima nomeado, cumpre destacar que ele exercia, à época dos fatos, o cargo de Secretário de Saúde do Município de Sousa/PB, sendo o subscritor do Ofício de nº 0030/2010, solicitando a abertura de procedimento licitatório para a contratação de pessoa jurídica para a realização de curso de capacitação para os profissionais de Saúde.
Há nos autos comprovação de que o Secretário, além de solicitar a contratação de empresa, foi o responsável pelo pagamento desta, conforme o demonstram os documentos os quais se referem aos empenhos, às Transferências Eletrônicas Disponíveis – TEDs e às respectivas solicitações de pagamento, em que se verificam a assinatura, física ou eletrônica, de Gilbertão, indicando a sua autoria.
A autonomia de gestão conferida ao então Secretário de Saúde do Município de Sousa/PB, Gilberto Gomes Sarmento, assim como o desempenho de ordenação de despesas por este, ficaram ainda mais evidenciados pelo testemunho prestado em Juízo por ALINNE MARTINS FERREIRA MARCOLINO, do qual se extraem os seguintes trechos:
“Que, na primeira gestão de FÁBIO TYRONE, trabalhou como Diretora Financeira, no Setor de Contabilidade da Secretaria de Saúde do Município de Sousa/PB; que o Secretário de Saúde tinha a autonomia para ordenar despesas, ele (o Secretário de Saúde) tinha autonomia, fazia o requerimento, era solicitado direito ao Setor de Empenho, em seguida, empenhado, e, depois da assinatura dele (Secretário de Saúde), pago; que os empenhos eram assinados, por formalidade, pelo Prefeito, mas a solicitação de pagamento e ordenação de despesas, pelo Secretário; que bastava a assinatura do Secretário para a liberação de pagamento; (…); que os pagamentos realizados por determinação de GILBERTO GOMES SARMENTO, enquanto Secretário de Saúde, passava pelo Setor de Contabilidade, após chegar da licitação, o contrato era empenhado direto no Sistema de “PUBLICSOFT”, após tudo legalizado, o Secretário assinava e fazia o pagamento junto da testemunha;”
Como se pode perceber, o réu GILBERTO GOMES SARMENTO, então Secretário Municipal de Saúde, atuou de forma deliberada para a indevida incorporação de valores ao patrimônio da empresa NEW CENTER MED LTDA., haja vista que na condição de secretário poderia ter facilmente diligenciado e constatado que os pagamentos efetuados estavam sendo realizados sem que tivesse havido a prestação do serviço contratado.
Note-se que havia certa proximidade entre os réus GILBERTO GOMES SARMENTO e JOSÉ ALDO SIMÕES E SILVA, responsável de fato pela empresa acima nomeada, o que é demonstrado pela localização em edifício comum, ainda que temporariamente, da empresa NEW CENTER MED LTDA. e da CLÍNICA SANTA EMÍLIA, de propriedade do réu GILBERTO GOMES SARMENTO (pág. 19 do id. 4058202.2037657). Fato este que, aliás, foi objeto de confirmação pelo próprio réu JOSÉ ALDO SIMÕES E SILVA, enquanto vivo (págs. 97/98 do id. 4058202.2037657).
Ora, ao agir de forma deliberada e consciente para que a empresa NEW CENTER MED LTDA. fosse remunerada por serviço que não prestou, dando azo a que está enriquecesse ilicitamente, o réu GILBERTO GOMES SARMENTO deu causa a efetivo danos ao erário pertencente ao Sistema Único de Saúde – SUS, configurando a sua conduta o ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, no que concerne ao Pregão nº 18/2010 e ao Contrato nº 174/2010”.
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Com informações de Debate Paraíba