Prefeitura de Sousa terá de pagar mais de R$ 6 mil à mulher que fraturou tornozelo após cair em buraco na rua

Em sessão virtual realizada pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a Prefeitura de Sousa, Sertão do estado, foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, bem como de R$ 1.578,93, de danos materiais, a uma pedestre que sofreu acidente em via pública, em decorrência de um buraco profundo que culminou em fratura do tornozelo esquerdo, fato ocorrido no dia 12 de julho 2020, por volta das 18h30, quando a senhora Maria Betânia de Queiroga Sousa caminhava na rua que ladeia a sua residência. O processo nº 0805504-16.2020.8.15.0371 teve como relator o desembargador João Alves da Silva. Confira o documento no final desta matéria!

Em sua defesa, o Município alegou que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente (queda em buraco na rua) com conduta comissiva ou omissiva por sua parte. Disse que a suposta falta do serviço publica (ausência de iluminação suficiente na rua) não dispensa o requisito da causalidade, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.

Tal argumento, segundo o relator do processo, não prospera, uma vez que se trata de uma via pública, a qual deve ser de uso dos pedestres, sendo de responsabilidade do município sua manutenção e guarda.

“No caso, restou cabalmente demonstrado por meio das fotografias juntadas aos presentes autos, que tal rua não possui calçamento e que se encontrava muito acidentada, com buracos profundos de pneus dos veículos, e que não existia no local sinalização alguma advertindo acerca dos buracos, bem como, iluminação da via pública, fatores que contribuíram com o acidente, que ocorreu, como já relatado, no período da noite”.

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O desembargador João Alves ainda destacou que em casos semelhantes as Câmaras Especializadas Cíveis do TJPB têm decidido que as lesões físicas por queda ocasionada pela má conservação da via pública presumem a ocorrência de danos de ordem moral, prescindindo da prova de maiores abalos ou sofrimentos psíquicos.

“Desse modo, no caso em tela, entendo que o município poderia ter evitado o acidente com o devido reparo, simples, sem muitos custos para, pelo menos, nivelar o terreno, sinalizá-lo e iluminá-lo, o que não fez”, pontuou. E acrescentou: “dessa forma, o descaso saltam os olhos, sendo uma conduta de fácil constatação pelo Município que poderia ter evitado desde o início o problema, agindo com eficiência quando da realização da obra ou em sua fiscalização, inclusive, um dos princípios norteadores da Administração Pública, o que não fez”.

Clique AQUI e confira a íntegra do Acórdão!

Da decisão cabe recurso.

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Ascom/TJPB