VÍDEO! Caso Assolan: TRF-5 reduz pena, mas mantém direitos políticos de Fábio Tyrone suspensos por três anos

Em sessão virtual nesta terça-feira (14), a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal (TRF-5 ) julgou um recurso interposto pelo ex-prefeito de Sousa, Sertão da Paraíba, Fábio Tyrone Braga de Oliveira (PSB), por duas empresas do político, a SOMAR (Sociedade Mercantil de Alimentos e Representações Ltda.) e a Pau Brasil Comercial de Gás Ltda.; além do empresário Roberto Moura do Nascimento, e a empresa dele, a Beto Produções, os dois últimos contratados pela Prefeitura de Sousa para realização das festividades juninas em 2010.

O colegiado de segunda instância decidiu, por unanimidade, reduzir as sanções aplicadas ao ex-prefeito Fábio Tyrone em um processo de improbidade administrativa que ficou conhecido como “Caso Assolan“. O caso está relacionado à contratação de bandas onde foi identificada a obtenção de vantagem indevida. Consta no processo que o ex-gestor utilizou parte dos recursos para pagamento de boletos no valor de R$ 72 mil (setenta e dois mil reais) à fornecedores suas empresas privadas.

Assista ao video do TRF-5:

Durante o julgamento, o relator do processo, desembargador Frederico Dantas, argumentou em seu voto que, embora o evento tenha de fato ocorrido — descartando a acusação de prejuízo direto aos cofres públicos (lesão ao erário) —, ficou comprovado o ato doloso de recebimento de vantagem ilícita, enquadrado no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, o magistrado considerou a sentença original, proferida em primeira instância, “demasiadamente exagerada”. Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o relator propôs uma readequação das penas, que foi seguida pelos demais membros da corte.

As principais alterações na sentença de Fábio Tyrone foram:

  •  Suspensão dos direitos políticos: reduzida de 10 para 3 anos.

  • Proibição de contratar com o poder público: reduzida de 10 para 3 anos.

  • Perda da função pública: a sanção foi afastada, pois o ex-gestor não ocupa mais o cargo em questão.

As penas aplicadas a outros réus no mesmo processo, incluindo o empresário Roberto Moura e as empresas Somar e Pau Brasil, também foram reduzidas no que diz respeito à proibição de contratar com o poder público, caindo para o mesmo prazo de 3 anos. As multas civis estabelecidas na decisão original foram mantidas para todos os condenados.

O recurso apresentado pelo Ministério Público Federal, que buscava a manutenção de penas mais severas, foi desprovido por unanimidade. Ao final, a corte também julgou um processo conexo, decidindo manter a indisponibilidade de bens dos réus que havia sido determinada em uma medida cautelar.

Primeira instância

Fábio Tyrone e os demais réus haviam sido condenados no dia 30 de novembro de 2023 em sentença publicada pelo juiz André Vieira Lima, da 8ª Vara Federal da comarca de Sousa. A ação cível de improbidade administrativa investigou a aplicação de verbas públicas oriundas do Ministério do Turismo para a realização do São João 2010.

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Após a apuração dos fatos, o magistrado condenou Fábio Tyrone a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, além do pagamento de uma multa civil no valor de R$ 72.284,11 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos).

“Considerando a gravidade da conduta, que dela resultou em enriquecimento ilícito do demandado, que se utilizou de duas empresas de sua titularidade para angariar recursos, no montante de R$ 72.284,11, logo após recebimento por terceiro à conta de convênio celebrado entre o Município de Sousa e o Ministério do Turismo”, diz trecho da sentença judicial para justificar as penalidades impostas ao réu.

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Pelo mesmo motivo, no início de novembro do mesmo ano (2023), Fábio Tyrone já havia sido condenado em uma ação penal pelo crime de corrupção passiva a uma pena de 4 anos e 7 meses de prisão. Clique Aqui e relembre matéria sobre o assunto! Os réus igualmente recorreram da sentença penal de primeira instância e o recurso será analisado pelo TRF-5.

Saiba mais sobre a “Ação Assolan”

A instrução processual apurou que “Fábio Tyrone Braga de Oliveira na qualidade de Prefeito do Município de Sousa, teria, em três oportunidades distintas, desviado em proveito pessoal parcela dos valores do Convênio nº 1045/2010 (SIAFI 740402/2010), as quais totalizariam o importe de R$ 72.284,11 (setenta e dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), mediante a aplicação direta em sua atividade empresarial privada, daí porque, segundo o Parquet, teria o denunciado praticado, por três vezes, o crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967″.

Trecho da denúncia do Ministério Público Federal. Foto: reprodução

A denúncia do MPF dá conta que o valor de R$ 72 mil teria sido desviado de um convênio no valor total de R$ 300 mil, celebrado pela Prefeitura de Sousa com o Ministério do Turismo para as contas da Somar – Sociedade Mercantil de Alimentos e Representações LTDA. e Pau Brasil Comercial de Gás LTDA, ambas de Fábio Tyrone, por meio da empresa Beto Produções, responsável pela realização do São João 2010.

“Fábio Tyrone Braga de Oliveira, em conluio com o representante legal da Beto Produções, Roberto Moura do Nascimento, desviou, em proveito próprio, a quantia de R$ 72.284,11(setenta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos)”, revela denuncia assinada pelo procurador federal Felipe Torres Vasconcelos.

Em outro ponto, o representante do Ministério Público Federal atesta: “o próprio Fábio Tyrone se utiliza da atividade empresarial lícita de sua empresa para “maquiar” seu enriquecimento ilícito”.

Defesa de Tyrone

Durante a fase de alegações finais do processo, o então gestor alegou que “as informações do MPF teriam como base a hipótese de que, em um único dia, teria havido o saque de valores por parte defendente e os pagamentos dos boletos especificados na exordial. Todavia, segundo o demandado, o atestado Banco do Brasil se daria apenas levando em consideração as fitas de caixas, que demonstrariam essa similaridade de datas. Ao que acrescentou que, seria comum, à época dos fatos, que pessoas que tivessem dívidas umas com as outras fazer pagamentos ‘de algo‘, como forma de compensação, como teria sido esclarecido em interrogatório judicial prestado”.

O gestor ainda disse que “as provas dos autos apontariam para a ausência de dolo nos atos praticados, pois estes teriam se baseado na legalidade e teriam sido praticados sem qualquer intenção ou fim desonesto, assim como não teria sido comprovados os desvios ou apropriação de recursos públicos pelo defendente”.

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