O juiz da 1ª Vara Mista da Comarca de Sousa, Sertão da Paraíba, absolveu três homens acusados do assassinato contra o vigilante José Alexandre de Abreu Neto, conhecido como “Zé Galinha”, fato ocorrido por volta das 16h50 do dia 15 de outubro de 2022, próximo ao Bar do Fígado, entre os bairros Areais e Guanabara. De acordo com a denúncia oferecida à justiça, por motivo fútil, José Fábio Alves, conhecido por “Cacheado” e os filhos Rodholfo Fernandes Alves e Cristiney Ramon Fernandes efetuaram vários disparos de arma de fogo que causaram a morte da vítima.
A sentença assinada pelo magistrado José Normando Fernandes na última quinta-feira (08) assegura – com base em depoimentos de testemunhas – que os réus Cristiney Ramon e José Fábio não participaram do assassinato. Contudo, a sentença atribui o crime ao réu Rodholfo Fernandes. Na análise do juiz, antes de receber os disparos, o vigilante teria atirado contra Rodholfo, o qual teria revidado “na tentativa de proteger a si e a terceiros (seu pai e irmão) da injusta e atual agressão perpetrada por José Alexandre Abreu”.
“Tais circunstâncias foram devidamente comprovadas nos autos, uma vez que realizado exame pericial no local do crime, foi possível colher vestígios materiais dos disparos efetuados pela vítima contra os réus e a também restou apreendida a arma de fogo utilizada para essa finalidade. Nesse sentido, todo o conjunto probatório dos autos demonstra que ocorreu no local uma troca de tiros entre o Rodholfo Fernandes e José Alexandre e que os primeiros disparos, em realidade, foram efetivados pela própria vítima, o que indica que Rodholfo reagiu a uma agressão injusta e atual, e que sua conduta, embora de modo não intencional, acabou por acarretar a morte fatal de José Alexandre de Abreu”, diz trecho da sentença.
Para absolver sumariamente os réus e livrá-los do julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, o juiz ainda alegou a falta de provas idôneas.
“Nesse sentido, não há suporte probatório idôneo e os subsídios constantes no procedimento inquisitivo não são suficientes, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri, que não pode ser feita partindo apenas de presunções e conjecturas… … JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, ABSOLVENDO SUMARIAMENTE OS RÉUS CRISTINEY RAMON FERNANDES ALVES e JOSÉ FÁBIO ALVES das sanções previstas no artigo 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal, com esteio no artigo 415, II do CPP e absolvendo sumariamente o réu RODHOLFO FERNANDES ALVES das sanções previstas no artigo 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal, com esteio no artigo 415, IVdo CPP”, finaliza a sentença.
Os acusados haviam sido presos à época do crime, mas em junho deste ano foram colocados em liberdade após pedido de relaxamento de prisão impetrado pelo Escritório de Advocacia Abrantes & Fernandes Advogados, responsável pela defesa dos réus.
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