É do Brejo da Paraíba a empresa que ganhou a licitação para promover as festas de São João no município de Sousa, Sertão do estado, entre os dias 15 e 17 de junho deste ano. A DNA Produções, Locações e Serviços foi aberta em abril de 2013 e carrega um sobrenome bem conhecido de outra festa junina realizada na “Cidade Sorriso” e que foi parar na justiça como o caso “Assolan“.
Ante ao nome fantasia está a razão social Denise Moura do Nascimento, CNPJ 17.886.274/0001-22, tipo Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Sociedade Simples (SS) e instalada na rua Juvino Sobreira de Carvalho, no Centro da cidade de São Sebastião de Lagoa de Roça, próximo ao município de Esperança.
Para ganhar a disputa com mais sete concorrentes – veja a relação no final desta matéria -, a vencedora apresentou à Prefeitura de Sousa, uma proposta financeira de R$ 1.198.000,00 (um milhão e cento e noventa e oito mil reais) no pregão eletrônico realizado na manhã desta terça-feira (11). O valor é R$ 602.000,00 (seiscentos e dois mil reais) abaixo do proposto pela gestão municipal.
Na semana passada o jornalista Fabiano Gomes levantou suspeitas no sentido de que o certame estava “viciado”, pois a ganhadora seria a mesma empresa que organizará o São João de Patos, o que não se concretizou.
A licitação foi homologada pelo prefeito Fábio Tyrone (Cidadania) às 14h23.
Moura do Nascimento
Denise Moura do Nascimento é irmã de Roberto Moura do Nascimento. Ele é o mesmo empresário que está sendo investigado pelo Ministério Público Federal (MPF/Sousa) juntamente com quase 20 réus e algumas empresas por irregularidades cometidas na realização do São João do ano de 2010 em Sousa. Consta na denúncia apurada pela Justiça Federal de Sousa que a Beto Produções – empresa de Roberto – à época, teria desviado cerca de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) dos recursos do evento para as empresas pertencentes ao prefeito Fábio Tyrone (Sociedade Mercantil de Alimentos e Representações LTDA. e Pau Brasil Comercial de Gás LTDA.).
“Fábio Tyrone Braga de Oliveira, em conluio com o representante legal da Beto Produções, Roberto Moura do Nascimento, desviou, em proveito próprio, a quantia de R$ 72.284,11(setenta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos)”, revela denuncia assinada pelo procurador federal Felipe Torres Vasconcelos.
Em outro ponto, o representante do MPF atesta: “o próprio Fábio Tyrone se utiliza da atividade empresarial lícita de sua empresa para “maquiar” seu enriquecimento ilícito”.
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Na condição de ganhadora da realização das festas juninas deste ano, a DNA Produções será a responsável pela organização de todo evento junino, tanto a montagem da estrutura, como também a contratação e apresentação de artistas; exploração comercial de espaço público por meio de captação de recursos de terceiros como patrocínios, comercialização de espaços e outros serviços especificados no edital número 50/2023.
A Prefeitura de Sousa está disponibilizando à organizadora do evento que possa explorar uma estrutura de 100 camarotes, área lounge para 3 mil pessoas, palco medindo 140 metros quadrados, 86 banheiros químicos, entre outros itens.
Ainda está atribuída a empresa administrada por Denise Moura do Nascimento, a obrigação de contratar artistas considerados nacionais e regionais sugeridos pela Prefeitura de Sousa. Das atrações relacionadas a firma escolherá três cantores ou bandas de cada segmento.
Os indicados de nível nacional são: Alceu Valença, Bel Marques, Bruno & Marrone, Claudia Leite, Elba Ramalho, Geraldo Azevedo, João Gomes, Jorge & Matheus, Leonardo, Mari Fernandez, Matheus e Kauan, Mayara e Maraísa, Natan, Wesley Safadão, Xand Avião, Zé Neto e Cristiano, Zé Ramalho e Zezé de Camargo e Luciano.
Os indicados de nível regional são: Avine Vine, Calcinha Preta, Dorgival Dantas, Eric Land, Felipe Amorim, Flavio José, Jonas Esticado, Jorge de Altinho, Limão com Mel, Magníficos, Mastruz com Leite, Rai Saia Rodada, Tarcisio do Acordeon, Taty Girl, Toca do Vale, Vicente Nery, Vitor Fernandes, Zé Cantor e Zé Vaqueiro.
Caberá a Secretaria Municipal de Turismo a definição das apresentações musicais dos artistas locais.
Empresas que concorreram com a Denise Moura do Nascimento (DNA Produções):
A pregoeira Alyne Santos informou ao blog que a licitação foi realizada eletronicamente pelo Portal de Compras Públicas e que o próximo passo será a assinatura do contrato. Segundo ela, a convocação terá a publicação na edição do Diário Oficial do Estado nesta quarta-feira (12).
“A empresa tem até três dias para assinar o contrato, podendo ser prorrogado por prazo igual a pedido da vencedora. Tudo isso de acordo com parágrafo 1º, do artigo 64, da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993. É importante frisar que se não houve o comparecimento no prazo legal, será convocada a empresa remanescente”, explicou.
Confira mais detalhes da denúncia do MPF sobre o São João 2010 (Caso Assolan):
2.3.1 Do Desvio de Recursos em favor de Fábio Tyrone Braga de Oliveira
Além da contratação direta firmada no procedimento licitatório de inexibilidade n. 013/2010 e de dispensa n.º 036/2010 fora das hipóteses previstas em lei, com o intuito de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, Fábio Tyrone Braga de Oliveira, em conluio com o representante legal da Beto Produções, Roberto Moura do Nascimento, desviou, em proveito próprio, a quantia de R$ 72.284,11 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), provenientes dos repasses utilizados para movimentar os recursos destinados ao pagamento do Contrato nº 0254/2010, resultante da Inexigibilidade 013/2010 (folhas 65/68) e do Contrato nº 377/2010, resultante da Dispensa de Licitação nº 0036/2010 (folhas 71/74), supostamente executados pela Beto Produções para, respectivamente, apresentação de bandas e locação de palco, som e iluminação.
Como já estabelecido, todos os procedimentos licitatórios instaurados para a execução do objeto pactuado no Convênio n.º 1045/2010 (SIAFI 740402/2010) foram fraudados. Todas essas operações ilícitas foram praticadas com o fito de deixar bem escolhidas as empresas e pessoas que colaborariam para um posterior desvio de recursos em favor do Prefeito Fábio Tyrone e outros particulares, instrumentalizadas através de transações sub-reptícias realizadas para dar ares de aparente legalidade ao engodo.
De início, mister consignar que os saques no caixa de nºs 01 a 03, ocorreram no mesmo dia, conforme se extrai do extrato bancário de fls. 25/261, corroborado pelas fitas detalhe de fls. 56/572.
Da análise acima, resta comprovado o destino de parte dos recursos federais repassados pelo Convênio nº 1045/2010 (SIAFI 740402/2010). Nesse ínterim, destacasse o retorno de uma fração da verba pública à Prefeitura Municipal de Sousa, realizado de forma não usual (depósito direto na conta pública), no valor de R$ 1.221,40 (um mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta centavos).
Ainda da análise, verifica-se o depósito de R$ 26.549,11 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e onze centavos) em favor de “SSM ALIM REPR. LTDA.” (Conta Corrente 18983-9, Agência 0759-5), conforme se observa na fita de caixa de fl. 352.
À fl. 475, o Banco do Brasil informou que a titularidade da referida conta corrente pertence a empresa Somar – Sociedade Mercantil de Alimentos e Representações LTDA (CNPJ 05.565.043/0001-38). Esclarece, ainda, que o dirigente da empresa é Fábio Tyrone Braga de Oliveira. Importa destacar que o atual gestor do município de Sousa/PB permanece como administrador responsável pela empresa em que pese estar em pleno exercício de seu mandato, sendo proprietário de 90% do capital social desta entidade. Por sinal, os 10% restantes pertencem ao seu irmão, Hugo José Braga de Oliveira, portanto estando totalmente inserida em seu patrimônio familiar.
Isto é, a Roberto Moura do Nascimento – Beto Produções, beneficiária de esquema de inexibilidade de licitação fraudulento por ocasião da realização das festas juninas de 2010 no município de Sousa, depositou, através de sua conta corrente, vultosa quantia proveniente dos recursos do convênio diretamente na conta de empresa cuja propriedade e administração são conferidas ao prefeito Fábio
Tyrone. Frise-se que a operação se deu logo após o aporte do dinheiro do convênio em sua conta corrente, restando explícita a ocorrência de desvio de recursos em favor do dirigente.
Continuando, verificou-se outras duas movimentações financeiras que ensejaram suspeita, sinalizando o pagamento de boletos bancários de grande monta, nos valores respectivamente de R$ 21.532,80 (vinte e um mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) e R$ 24.202,20 (vinte e quatro mil, duzentos e dois reais e vinte centavos), em favor das fornecedoras Hypermarcas S.A (CNPJ 02.932.074/0001-91) e Liquigás Distribuidora S.A (CNPJ n. 60.886.413/0001-47).
Com efeito, resta clara a divergência entre os produtos tipicamente fornecidos por estas empresas e àqueles prestados no ramo de atividade de Roberto Moura do Nascimento (fitas de caixa de fls. 351/352).
À vista disso, foi solicitado às cedentes/beneficiárias que fornecessem detalhes acerca das transações que ensejaram a expedição dos respectivos boletos, sobretudo a identificação dos clientes contra os quais foram emitidos.
Às fls. 515/521, a fornecedora Hypermarcas S.A. esclareceu que o boleto n. 00190428869741843132200013502315150420002420220 foi expedido em razão da aquisição de 200 (duzentas) caixas do produto “Assolan”, no valor unitário de R$ 110,01 (cento e dez reais e um centavo), de acordo com a nota fiscal de fl. 519. Já o cliente que adquiriu o produto foi identificado como sendo a mesma Somar – Sociedade Mercantil de Alimentos e Representações LTDA (CNPJ n. 05.565.043/0001-38). Como já esclarecido, trata-se de empresa pertencente ao grupo comercial capitaneado pelo prefeito Fábio Tyrone. Insta consignar, ainda, que a própria cedente identifica a empresa e o seu administrador às fls. 520/521.
De forma inequívoca, a investigação demonstrou que, logo após receber da prefeitura os recursos provenientes do Convênio n. 1045/2010 (SIAFI 740402), o empresário Roberto Moura realizou pagamento de boleto no importe de R$ 24.202,20 em favor de empresa administrada pelo prefeito de Sousa/PB à época (atualmente em novo mandato).
Notoriamente, está-se diante de gritante quadro de desvio de dinheiro público em favor da atividade comercial privada de Fábio Tyrone, caracterizando o benefício direto ao gestor.
A mesma situação ocorre com relação ao pagamento do boleto n. 23792374039116003025906000130903850420002153280, no valor de R$ 21.532,80, cuja cedente/beneficiária é a fornecedora Liquigás Distribuidora S.A. Conforme é possível aferir em sua resposta (fls. 531/533), a empresa esclarece que a transação comercial que originou a expedição do referido boleto bancário foi realizada com a Pau Brasil Comercial de Gás LTDA. (CNPJ n. 07.359.192/0001-76). Inclusive, a empresa instruiu sua resposta com a cópia do referido boleto (fl. 533), sendo possível identificar claramente o pagador. Sem surpresas, ocorre que a Pau Brasil Comercial de Gás LT é mais um ramo da atividade comercial privada do prefeito Fábio Tyrone, que, de modo semelhante ao caso da Somar, também continua a responder por sua administração ao mesmo tempo em que está incutido no cargo de Prefeito Municipal de Sousa. Acrescente-se que a participação societária de seu dirigente nesta entidade é, mais uma vez, de 90%, sendo as cotas remanescentes pertencentes ao seu irmão.
É dizer, Fábio Tyrone, quando de seu último mandato, comprovadamente utilizou recursos do Convênio n. 1045/2010 (SIAFI 740402) para efetuar o pagamento de vultosas dívidas pessoais auferidas no bojo de sua atividade comercial direta. Para tanto, utilizou-se do mesmo empresário em favor do qual firmou contrato de prestação de serviços que, por sua vez, foi resultado direto de procedimento fraudulento de inexibilidade.
Não bastasse isso, a Somar também aparece como beneficiária direta de depósito no valor de R$ 26.549,11 em recursos federais, imediatamente após seu aporte na conta da empresa Roberto Moura do Nascimento – Beto Produções.
Todos estes fatos conduzem à única conclusão razoável de que haveria prévio ajuste entre Fábio Tyrone e o empresário Roberto Moura com a finalidade de direcionar os dois contratos em favor da Beto Produções. Para tanto, utilizou-se de procedimentos de inexibilidade e dispensa de licitação evidentemente viciados, como já demonstrado no tópico anterior, e o consequente aporte parcial dos recursos do convênio em favor de empresas do grupo empresarial de propriedade do próprio Fábio Tyrone. Indubitavelmente, não se pode olvidar que resta configurado o dolo do administrador e de Roberto Moura no desvio dos recursos.
Maior prova de que o acerto premeditado entre os envolvidos de fato ocorreu está na imediaticidade com que a verba foi repassada.
Por estas razões, imputa-se à Fábio Tyrone Braga de Oliveira, Pau Brasil Comercial de Gás LT, Somar – Sociedade Mercantil de Alimentos e Representações LTDA, com a participação direta de Roberto Moura do Nascimento e da empresa Beto Produções, o desvio direto de R$ 72.284,11 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) em recursos federais transferidos para a execução do Convênio n. 1045/2010 (SIAFI 740402), importando em seu enriquecimento ilícito, na forma do art. 9º, I, da Lei n.º 8.429/1992.
2.4 Do Desvio de Recursos Públicos – Dano ao Erário (art. 10, inciso I, da Lei n.º 8.942/92)
Firmados os fatos antecedentes, chega-se a seguinte conclusão sintética:
1) Fábio Tyrone, em comum acordo com conhecidos empresários do ramo de eventos que atuam em Sousa e região, “consorciou” a execução do objeto do Convênio n. 1045/2010 (SIAFI 740402/2010);
2) Para tanto, procedeu à execução de três procedimentos licitatórios fraudulentos, direcionando-os às empresas que seriam eventualmente responsáveis pelo fornecimento de notas fiscais ideologicamente falsas com a finalidade de conferir legalidade suposta à pactuação anteriormente firmada;
3) Com o aporte dos recursos à conta do convênio, Fábio Tyrone empenha os respectivos pagamentos com ciência manifesta de que seriam ilicitamente partilhados entre terceiros que não venceram a licitação, mesmo porque o pacto inclui vultosa parcela desviada em seu proveito pessoal. A mesma responsabilidade pode ser atribuída ao então Secretário de Turismo municipal, José Marques da Silva, que, com o prefeito, assinou todos os empenhos que seriam doravante partilhados entre os empresários através de métodos sub-reptícios;
4) Por fim, como se verá, o próprio Fábio Tyrone se utiliza da atividade empresarial lícita de sua empresa para “maquiar” seu enriquecimento ilícito.
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