O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) publicou nesta terça-feira (19) o Acórdão de número 1568 com a decisão da rejeição das contas do Departamento de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental de Sousa (DAESA), Sertão paraibano, referentes ao ano de 2018.
De acordo com o parecer, o superintendente Inojosa Primeiro Neto recebeu a aplicação de uma multa no valor de R$ 2 mil e um “carão” para que se articule com o prefeito Fábio Tyrone (Cidadania) no sentido de realizar concurso público no órgão.
“Quanto aos indícios de burla ao concurso público, a Auditoria registrou que o quadro de pessoal da entidade é composto de 85% de contratados por excepcional interesse público e 15% de servidores comissionados, revelando afronta à norma constitucional da obrigatoriedade do concurso público”, diz trecho do parecer.
Confira a decisão:
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos da Prestação de Contas Anual do Departamento de Água, Esgotos e Saneamento Ambiental de Sousa – DAESA, sob a responsabilidade do Sr. Inojosa Primeiro Neto, relativa ao exercício de 2018, acordam, por unanimidade, os Conselheiros integrantes da 2ª Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA – TCE/PB, em sessão realizada nesta data, na conformidade do voto do relator, com fundamento no art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 71, inciso II, da Constituição do Estado da Paraíba, bem como no art. 1º, inciso I, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Lei Complementar Estadual n.º 18, de 13 de julho de 1993), em:
1. Julgar irregular a presente prestação de contas, de responsabilidade do Senhor Inojosa Primeiro Neto, gestor do Departamento de Água, Esgotos e Saneamento Ambiental de Sousa – DAESA, relativa ao exercício de 2018;
2. Aplicar multa ao referido gestor, com fulcro no art. 56, inciso II, da Lei Orgânica desta Corte, por descumprimento de diversas exigências da Resolução Normativa RN TC Nº03/2010, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 32,22 UFR/PB, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, sob pena de cobrança executiva;
3. Recomendar à gestão da vertente autarquia no sentido de:
3.1 conferir estrita observância ao princípio da prestação de contas, inserido no art. 70 da Constituição Federal, bem como atender às exigências da Resolução Normativa RN TC Nº 03/2010, quando do envio da prestação de contas anual a esta Corte e
3.2 articular-se com o Chefe do Executivo Municipal de Sousa, para fins de adoção das medidas com vistas a regularizar, com a maior brevidade possível, o quadro de pessoal da entidade, guardando o devido respeito às normas constitucionais disciplinadoras da admissão de servidores públicos e da contratação temporária, sobretudo no resguardo da regra da obrigatoriedade do concurso público e da legalidade administrativa.
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