VÍDEO! Ao julgar pedido dos concursados, juiz decide que todos os odontólogos da Prefeitura de Sousa têm direito ao piso nacional

A Justiça Federal da Paraíba (JFPB) decidiu estender a todos os odontólogos da Prefeitura de Sousa, Sertão paraibano, o direito concedido aos candidatos aprovados para o cargo no último concurso público realizado no município, cujo resultado foi homologado no mês passado. Confira o vídeo no final desta matéria!

Ao julgar o mérito de uma ação promovida pelo Conselho Regional de Odontologia da Paraíba (CRO/PB). o juiz Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho, da 8ª Vara Federal de Sousa, entendeu que além dos concursados, os demais profissionais que prestam serviços de odontologia devem receber os valores descritos no piso nacional da categoria, conforme previsto na Lei 3.999/1961.

O edital do concurso previa que o salário dos odontólogos seria de R$ 2 mil para uma carga de quarenta horas de trabalho, mas em outubro do ano passado, ainda em sede de liminar, o juiz federal determinou que a Prefeitura corrigisse o edital adequando os vencimentos equivalentes a três salários mínimos para 20 horas semanais e seis salários mínimos para 40 horas semanais.

Sede da Prefeitura de Sousa

Agora em grau de sentença a concessão do direito foi ampliada a todos os profissionais que trabalham para o Município de Sousa.

“Ante o exposto, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo CRO/PB para determinar ao Município de Sousa/PB que retifique o Edital n.º 01/2021, adequando o piso salarial e jornada de trabalho da categoria de odontólogo ao fixado na Lei n.º 3.999/61, bem como adeque o piso salarial e a jornada de trabalho de todos os odontólogos vinculados ao Município, seja por vínculo estatuário, celetista ou temporário”, diz trecho da sentença publicada no último dia 06, às 18h16.

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Nesta terça-feira (12) o presidente do CRO/PB, Leonardo Marconi, comentou sobre o assunto durante entrevista prestada ao programa Cidade Notícia, da Rádio Líder FM.

“Nós estamos atentos para defender os cirurgiões dentista da Paraíba e todas as cidades que estão fazendo concurso pagando salário irrisório em torno de R$ 1.500,00; R$ 2.000,00 para uma carga horária de 40 horas. Isso é um absurdo com a nossa profissão”, comentou.

Assista ao vídeo:

Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).

Confira a íntegra da sentença:

PROCESSO Nº: 0801044-42.2021.4.05.8202 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAIBA
ADVOGADO: Landoaldo Falcão De Sousa Neto
RÉU: MUNICIPIO DE SOUSA
8ª VARA FEDERAL – PB (JUIZ FEDERAL TITULAR)

SENTENÇA

(Tipo “A” – Res. CJF n.º 535/2006)

1. RELATÓRIO

Trata-se de Ação Ordinária, proposta pelo Conselho Regional de Odontologia da Paraíba – CRO/PB, em face do Município de Sousa/PB, almejando, inclusive em sede de tutela urgência antecipada, retificação do Edital de Concurso Público n.º 001/2021, quanto ao cargo de Cirurgião Dentista, adequando suas disposições ao disposto na Lei n.º 3.999/61 no que tange à remuneração e carga horária. Requereu, ainda, a aplicação do referido piso e jornada aos servidores efetivos, celetistas e contratados que desenvolvem atividades na edilidade.

Alegou o Conselho Profissional requerente que a Lei n.º 3.999/61 prevê aos Cirurgiões Dentistas a remuneração mínima de 3 (três) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, o que não vem sendo observado pelo Município requerido. Trouxe precedentes indicando que não haveria violação dessa previsão ao disposto na súmula vinculante n.º 4, eis que o salário mínimo, na hipótese, não está sendo utilizado como indexador de base de cálculo.

Pontuou, ainda, que a sua pretensão não viola a autonomia municipal, eis que a edilidade remanesce com a discricionariedade na fixação da remuneração dos dentistas, desde que observado o mínimo fixado em lei federal.

Acerca da urgência da medida, asseverou que a permanência das disposições editalícias obstaculizará a procura dos candidatos diante do salário aquém do piso salarial e jornada além da estabelecida na referida lei.

Houve juntada de documentos (id. n.º 4058202.8867320 ao 4058202.8867168).

Decisão deferindo o pedido de tutela antecipada (id. n.º 4058202.8886953).

Citado, o Município de Sousa/PB suscitou, em preliminar, a ilegitimidade ativa do demandante para propor a presente ação, por tratar de direitos individuais homogêneos. No mérito, defendeu que o Município possui autonomia para fixar remuneração de piso e jornada de trabalho da categoria e que a Súmula Vinculante n.º 04 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, corroborada pelo precedente do STF RE 603.451, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 256 de repercussão geral), que definiu afrontar a CF a adoção do salário mínimo como base de cálculo para fixação de piso salarial. Por fim, assegurando estarem ausentes os requisitos autorizadores da liminar, pleiteou pela sua reconsideração e pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial (id. n.º 4058202.9303625).

Réplica à contestação pela parte autora, rechaçando a preliminar arguida pelo demandado, e requerendo a procedência de seus pedidos formulados na inicial (id. n.º 4058202. 9427719).

Intimadas as partes, demandante (id. n.º 4058202.9490141) e demandado (id. n.º 4058202.9597352) informaram desinteresse na produção de novas provas.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminar de ilegitimidade ativa

O Município demandado suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Odontologia da Paraíba ao argumento de que a hodierna ação, por tratar de direito individuais homogêneos, deveria ser proposta por associações ou sindicatos, por se tratar de tema não atrelado à função fiscalizadora da entidade autárquica.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a legitimidade ativa dos Conselhos profissionais para ajuizar ação civil pública em casos semelhantes, tendo ressaltado a Corte que “os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de ação civil pública objetivando garantir o acesso dos profissionais ao quadro funcional estatal, em razão de concurso público” (REsp 1881188/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).

Ainda, já consignou o STJ que “segundo a jurisprudência desta Corte, o Conselho Regional de Enfermagem, por se tratar de autarquia no exercício do poder de fiscalização profissional, detém legitimidade para ajuizar ação civil pública visando garantir a presença do profissional de enfermagem durante todo o período de funcionamento da unidade de saúde” (AgInt no REsp 1798174/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 10/09/2020).

Reconhecendo a legitimidade especificamente dos Conselhos Reginais de Odontologia, em casos similares ao ora tratado, os recentes precedentes do TRF-5: Processo: 08000580420204058306, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, Julgamento: 24/03/2022; Processo: 08096065520214058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 22/02/2022).

Nesses termos, fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.

2.2. Mérito

A matéria analisada no hodierno feito foi inicialmente tratada na decisão que deferiu à parte autora (id. n.º 4058202.8886953) a concessão de tutela de urgência, cuja fundamentação, a seguir transcrita, adoto como razões de decidir:

A concessão de tutelas de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

No caso, entendo presentes os requisitos indicados em relação ao pleito de retificação do instrumento convocatório.

Vê-se, a partir do documento de id. n.º 4058202.8867320, que o Município demandado deflagrou concurso público, encontrando-se, dentre as vagas oferecidas, aquelas destinadas aos odontólogos, com previsão de remuneração de R$2.000,00 (dois mil reais) e carga horária de 40h (quarenta horas).

A Lei Federal n.º 3.999/61, por sua vez, em seus arts. 5º e 22, estabelece piso salarial para as profissões de médico e cirurgião-dentista, em valor correspondente a 3 (três) salários mínimos, com uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, o que não se mostra consentâneo com o edital em comento.

A Constituição prescreve, no art. 22, do da Constituição que, in verbis: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”.

Destaque-se que referido dispositivo constitucional estabelece a competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício de profissões, pelo que é possível concluir a prevalência das disposições da Lei n.º 3.999/61 (lei nacional), que regula o piso salarial e carga horária dos cirurgiões dentistas, sobre eventual norma diversa promulgada pelo município.

Nesse sentido, a jurisprudência do STF:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. Precedentes. 2. No caso, aplica-se a Lei federal n.º 8.856/1994, a qual prevê jornada de trabalho de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 869896 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015) g.n.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. CARGA HORÁRIA. LEI N. 8.856/1994. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 758227 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 30-10-2013 PUBLIC 04-11-2013)

Assim, havendo lei federal nacional que regulamenta a profissão, esta deve prevalecer sobre eventual norma ou ato administrativo diversos editados pelo município. O controle judicial, na espécie, justifica-se para fins de garantia da obediência à hierarquia das normas, não tratando a situação posta nos autos de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas sim da retomada da legalidade na conduta municipal.

A adequação do edital à Lei n.º 3.999/61 não impede que seja observada a carga horária maior relativa ao Programa de Saúde na Família, desde que também se eleve, equivalentemente, a remuneração, nos moldes previstos no art. 8º, §4º, da Lei n.º 3.999/61.

Assim, tenho por bem demonstrada a probabilidade do direito alegado, impondo-se a adequação das cláusulas do edital ao piso salarial nacional.

Presente, também, o perigo da demora, porquanto a não adequação do edital poderá, como assegurou o demandante, afastar o interesse de profissionais pelo certame.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado, para determinar ao Município de Sousa/PB que RETIFIQUE, no prazo de 15 (quinze) dias, o Edital n.º 01/2021, adequando o piso salarial e jornada de trabalho da categoria de Odontólogo ao fixado na Lei n.º 3.999/61, sob pena de suspensão do certame até que a municipalidade efetue a devida retificação e estipulação de multa diária.

Em complemento, quanto ao pleito de adequação salarial e de jornada de trabalho dos cirurgiões dentistas efetivos, celetistas e contratados em atuação na edilidade, em consonância com precedentes das 1ª e 3ª Turmas do TRF-5, entendo que o pleito autoral procede, porquanto a existência de legislação federal fixando regras mínimas para o salário base e jornada de categoria profissional, respeitando características gerais, não macula a autonomia municipal em estabelecer seus próprios parâmetros, desde que observe as limitações da regra nacional.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E PISO SALARIAL DOS CIRURGIÕES-DENTISTAS DA EDILIDADE. LEI Nº 3.999/61. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Município de Pedra Lavrada/PB em face de sentença, proferida em ação ordinária, que julgou procedente o pedido para condenar o referido Município a adequar a jornada de trabalho máxima e o piso salarial de todos os cirurgiões-dentistas vinculados ao Município, seja por vínculo estatuário, celetista ou temporário, ao disposto na Lei nº 3.999/61 (três salários mínimos para uma jornada de 20 horas semanais), determinando, ainda, que o Município réu retifique, no prazo de 30 dias, o Edital nº 001/2020, a fim de adequar a jornada de trabalho máxima e o piso salarial ao disposto na referida norma. A parte ré foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Esta Primeira Turma, em caso análogo, rejeitou a preliminar, suscitada pelo Município apelante, de ilegitimidade ativa do Conselho de Classe, “eis que poderia perfeitamente figurar na relação processual, ativa ou passivamente, considerando que, de acordo com a Constituição, cabe ao Conselho Regional de Odontologia fiscalizar o exercício profissional dos cirurgiões dentistas, exsurgindo a legitimidade para representar e defender os interesses da categoria.” PROCESSO: 08000149720204058204, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2021. 3. A Constituição Federal, em seu art. 22, inciso XVI, dispõe que compete privativamente à União legislar acerca das condições de exercício das profissões, cabendo-lhe a edição de normas gerais no âmbito nacional, de observância obrigatória em todas as unidades da federação, inclusive nos municípios. Por sua vez, a Lei nº 3.999/61 regula o exercício da profissão de cirurgião-dentista em âmbito nacional e fixa o piso salarial equivalente a 3 (três) salários mínimos e jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. 4. Não há que se falar em violação à autonomia municipal, pois a União fixa as regras mínimas, observando as características nacionais, competindo aos municípios, nos limites federais, criar regras para as situações específicas locais. 5. Observado o piso salarial mínimo fixado na legislação federal, os municípios podem estabelecer os salários para o cargo de cirurgião-dentista que considerarem adequados. A partir do piso salarial previsto na lei, garantia da categoria, assim como, por exemplo, a jornada laboral diminuída, poderão, sem ingerência de qualquer dos demais entes políticos, examinar cada qual dos fatores que devem ser levados em conta na fixação da remuneração. 6. A remuneração prevista no edital é inferior ao piso salarial, razão pela qual cabível o controle de legalidade realizado, não havendo que se falar em aumento dos vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário, muito menos violação à Súmula Vinculante nº 37/STF. 7. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos similares, a fixação da base de cálculo do piso salarial em múltiplos do salário mínimo não configura ofensa à Súmula Vinculante n.º 4, tendo em conta a ausência de reajustes automáticos com base nesse mesmo índice (ARE 1145305 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018). 8. Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, devendo a verba honorária ser majorada de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 9. Apelação não provida. (PROCESSO: 08004697420204058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/01/2022) g.n.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. ODONTÓLOGO. JORNADA DE TRABALHO. CARGA HORÁRIA E PISO SALARIAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 3.999/61. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICAÇÃO DO NOVO REGRAMENTO. (…) 6. Esta Terceira Turma vem decidido que o art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal estabelece que compete, privativamente, à União legislar sobre direito do trabalho e as condições para o exercício de profissões. Logo, a Lei n. 3.991/61, que fixa a jornada de trabalho para as profissões de médico e cirurgião-dentista, é norma geral e deve ser aplicada a todos os profissionais da área tanto do setor público quanto do privado. (TRF5 – Processo 0800321-59.2017.4.05.8203, APELREEX – Apelação/Reexame Necessário – , Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 11/05/2018). 7. Sentença escorreita ao determinar que o Município adeque a jornada de trabalho máxima e o piso salarial de todos os Odontólogos vinculados ao Município, seja por vínculo estatuário, celetista ou temporário, ao disposto na Lei nº 3.999/613 (3 (três) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais) e ao estabelecer que o Edital elaborado pela Prefeitura para provimento de cargos de Odontólogos deve ser retificado para adequar-se à Lei nº 3999/91. 8. (…) (PROCESSO: 08006847820194058202, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2020) g.n.

Ainda, importa consignar que não há que se falar no caso em violação à Sumula Vinculante n.º 04 do STF, uma vez que não há nenhuma vedação para utilização de múltiplos do salário mínimo como piso salarial, desde que este não seja atrelado para fins de atualização monetária automática. Assim, o fim almejado por meio da norma constitucional do art. 7º, inciso IV, não está sendo violado. Precedentes do STF (Rcl 22.889 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028, DIVULG 11-02-2019, PUBLIC 12-02-2019; RE 1.145.012 AgR, Relatora: Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019; e ARE 1.089.970 ED-AgR, Relator: Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219, DIVULG 11-10-2018, PUBLIC 15-10-2018).

Destarte, o piso salarial, respeitada a irredutibilidade estabelecida no art. 37, XV, da CF, para os cirurgiões dentistas efetivos, celetistas e contratados em atuação no Município deve observar o salário mínimo da data da respectiva contratação/posse de cada profissional, evitando-se, assim, confronto com o entendimento estabelecido por meio da Súmula Vinculante n.º 4, com a indevida utilização do salário mínimo como indexador, já que não deve ser ele atrelado para fins de correção monetária.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo CRO/PB para determinar ao Município de Sousa/PB que retifique o Edital n.º 01/2021, adequando o piso salarial e jornada de trabalho da categoria de odontólogo ao fixado na Lei n.º 3.999/61, bem como adeque o piso salarial e a jornada de trabalho de todos os odontólogos vinculados ao Município, seja por vínculo estatuário, celetista ou temporário.

Isenção de custas (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96). Condeno o Município demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que estipulo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, I, do CPC).

Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.

Intimem-se.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, inciso I, do CPC).

Interposto(s) recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, remetam-se ao TRF5, tudo independentemente de conclusão.

Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa.

Sousa/PB, data de validação no PJe.

Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho

Juiz Federal da 8ª Vara Federal/SJPB

Processo: 0801044-42.2021.4.05.8202
Assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO MENDES DE ARAUJO FILHO – Magistrado
Data e hora da assinatura: 06/04/2022 18:16:49
Identificador: 4058202.9753522Para conferência da autenticidade do documento:
https://pje.jfpb.jus.br/pjeconsulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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