O médico Gilberto Gomes Sarmento, a pregoeira Adriana Cysleide Alves de Araújo, o espólio do médico José Aldo Simões e Silva (representado pela esposa Josiane Brito Correia Lima) e a empresa New Center Med Ltda. tiveram a quantia de R$ 435.101,60 (quatrocentos e trinta cinco mil, cento e um reais e sessenta centavos) sequestrados pela 8ª Vara Justiça Federal da comarca de Sousa, Sertão paraibano.
O prefeito Fábio Tyrone também é réu no processo que apura possível prática de improbidade administrativa, mas conseguiu, até o momento, se livrar da indisponibilidade dos bens.
O caso em questão se refere aos recursos supostamente desviados na primeira gestão do prefeito Fábio Tyrone nos anos de 2009 e 2010, onde a empresa New Center Med Ltda. fora contratada, após licitações aparentemente simuladas (pregões nº 84/2009 e nº 18/2010), para promover um curso de capacitação com servidores do SAMU. Na época “Gilbertão” exercia a função de Secretário de Saúde.
Consta na ação de número 0801456-12.2017.4.05.8202 que há indícios da prática de ato improbo contra Administração Pública de vido a constatação de várias irregularidades nos procedimentos licitatórios, especificamente, no pregão nº 084/2009, do número de pessoas na pesquisa de preços de mercado com a quantidade para 120 pessoas, quando na verdade fora solicitado pelo então secretário de saúde à época dos fatos para 75 pessoas.
Para o juiz Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho, “leva-se a entender que este era o real número de servidores (médicos, enfermeiros e técnicos) que prestavam serviços ao Samu”.
“É um mínimo estranho a referida empresa ser constituída apenas dois meses antes da abertura do Pregão nº 084/2009, bem como o seu objeto de atuação ser alterado e ampliado, em 15/10/2009, para abarcar uma cláusula geral que engloba serviços de natureza capacitante de trabalhadores do ramo de saúde pública e particular, na iminência da abertura do processo licitatório que se deu em 03/11/2009”, acrescenta o magistrado.
Em relação a Fábio Tyrone Braga de Oliveira, o juiz federal entendeu que cabe uma análise mais profunda para verificar se há configuração de ato improbo e elementos de prova quanto a sua participação em uma conduta que causou prejuízo ao erário.
“Assim, apenas alegação de que o mesmo fora o prefeito à época dos fatos e ordenador da despesa, não o responsabiliza, ao menos em tese nesta análise prefacial e sem contraditório pela conduta causadora do dano, logo, não há como adentrar, neste momento processual, na esfera de seus bens para decretar a indisponibilidade”, diz trecho da sentença.
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