O juiz Agílio Tomaz Marques, da 35ª Zona Eleitoral da comarca de Sousa, Sertão paraibano, acatou o pedido de registro de candidatura à reeleição do prefeito Fábio Tyrone Braga (Cidadania) e ao mesmo tempo negou uma ação de impugnação movida pelo candidato Leonardo Gadelha (PSC). A decisão foi publicada no final da noite desta quarta-feira (21).
“Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), julgo IMPROCEDENTE a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura – AIRC para, nos termos do art. 46 da Res. TSE n. 23.609/2019, para DEFERIR o pedido de registro de candidatura apresentado por REQUERENTE: FABIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA, COLIGAÇÃO “É MAIS TRABALHO”, para concorrer ao cargo de Prefeito no Município de SOUSA nas Eleições 2020, com os dados informados no Sistema de Candidaturas”, diz trecho da decisão.
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Um dos argumentos apontados na ação movida por Leonardo é o fato do gestor ter sido condenado em segunda instância por crime de improbidade administrativa, na conhecida Ação das Cores. O oposicionista elencou mais de 60 processos em que Tyrone responde nas esferas estaduais e federais do Poder Judiciário.
Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PB).
Confira a íntegra da sentença:
Visto.
Cuida-se de REGISTRO DE CANDIDATURA (11532), ajuizada por FABIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA e outros, devidamente qualificados, através de advogado legalmente constituído, objetivando habilitação para concorrer ao cargo de PREFEITO na cidade de SOUSA-PB.
Consta nos autos, a juntada de documentação pessoal, certidões processuais, comprovante de escolaridade e declaração de bens do requerente. Ademais fora certificado a devida associação ao Processo n. 0600150-97.2020.6.15.0053 (RRC – ZENILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA – Cargo de Vice-Prefeito), para julgamento conjunto, nos termos do art. 32, § 4°, II, da Resolução TSE n. 23.609/2019.
Publicado o edital, no prazo legal, adveio aos autos uma IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (ID. 10343615), com base na Lei da Ficha Limpa (LC n. 135/2010, que alterou a LC n. 64/90), alegando-se, em síntese, a condenação por ato de improbidade administrativa dolosa decorrente do ato de repintar os prédios públicos com as cores da sua campanha na eleição de 2008 (art. 1o, inciso I, “l”, da LC 64/90). Requerendo, ao final, o indeferimento do registro do candidato ante a presença de causa de inelegibilidade, bem como alega a ausência de condição de elegibilidade, pois teria os seus direitos políticos suspensos por decisão judicial de colegiado por ato de improbidade administrativa.
Em sua defesa (id. 15700198) o candidato, alega, no mérito, que no presente caso é entendimento dominante no TSE que as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente e, nesse ponto, apresentou a súmula 41 do TSE sobre o assunto. Ademais, defende que a causa de inelegibilidade prevista no art. 1, Inciso I, alínea “l” da LC n° 64/90 não é aplicável ao impugnando, ante a fundamentação da condenação imposta que se deu por violação aos princípios da administração pública. Aduz, ainda, que estão presentes todos as condições de elegibilidade descritas na Constituição Federal, mormente, por que a ação de improbidade continua em tramitação, não tendo trânsito em julgado, ou seja, a penalidade de suspensão dos direitos políticos não possui eficácia. Assim, pugna pelo deferimento do registro.
A Serventia Eleitoral apresentou informação (Id n° 15911172) sobre a regularidade do registro, nos termos do artigo 35, II, da Resolução TSE N° 23.609/2019. Ressaltando, a regularidade da apresentação das certidões da Justiça Estadual e Federal no ID n° 17294036.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do registro, indeferimento a impugnação.
Vieram os autos concluso.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de Impugnação de Registro de Candidatura com alegação da existência de inelegibilidade talhada na Lei Complementar 64/90, ou seja, alega o impugnante que o candidato ao cargo de Prefeito possui causa de inelegibilidade, ante a existência de uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que condenou-o a suspensão dos direitos políticos por praticar ato doloso de improbidade administrativa, uma vez que praticou atos de promoção pessoal violando os princípios da administração pública. Assim, estaria consubstanciado a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, Inciso I, alínea “l” da Lei complementar n° 64/90.
Nessa senda, a informação do impugnante é de que o promovido, enquanto Prefeito do Município de Sousa relativo ao exercício do ano de 2009, praticou atos de promoção pessoal consistente em repintar bens móveis e imóveis da Prefeitura Municipal com as cores verde e laranja, com objetivo de representar as cores da campanha eleitoral do ano de 2008, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no processo n° 0000845-12.2011.815.0371.
Dando continuidade à análise da alegação de inelegibilidade, deve-se perpassar sobre a possibilidade do juiz eleitoral analisar a fundamentação do julgado exarado pelo Justiça Comum para reconhecer, ou não, a causa de inelegibilidade descrita no artigo 1°, Inciso I, alínea “l” da lei Complementar n° 64/90.
Sobre o assunto, o TSE e, o próprio, STF possuem entendimentos firmados sobre a possibilidade da análise da configuração in concretu da prática de ato dolo de improbidade, que causa dano ao erário ou enriquecimento ilícito, pela Justiça eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha sido incluído no dispositivo da decisão.
Vejamos a jurisprudência sobre o assunto:
“ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ART. 1, INCISO 1, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR N° 6411990. NÃO INCIDÊNCIA NA INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1 0, inciso 1, alínea g, da LC n° 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: 1) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 2. Conquanto o Tribunal de Contas não julgue improbidade administrativa, compete à Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato ímprobo praticado na modalidade dolosa. 3. Recurso desprovido, mantido o deferimento do registro de candidatura. (RECURSO ORDINÁRIO N° 430-81.2014.6.17.0000 – CLASSE 37— RECIFE – PERNAMBUCO Relator: Ministro Gilmar Mendes Recorrente: Ministério Público Eleitoral Recorrido: José de Anchieta Gomes Patriota Advogados: Paulo Arruda Veras e outros)”
Portanto, cabe à Justiça Eleitoral aferir a presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos (em benefício próprio ou de terceiros), dano ao erário, nota de improbidade ou grave afronta a princípios, isto é, circunstâncias que demonstrem lesão dolosa ou prejuízo à gerência da coisa pública.
Desse modo, e já analisando-se a controvérsia dos autos, que reside na incidência ou não de causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, “l” da Lei Complementar nº 64/90, compete a esta Justiça Especializada proceder ao enquadramento jurídico das atos de ímprobos constatadas pelo Justiça Comum para fim de incidência da inelegibilidade.
Para que esteja presente a hipótese de inelegibilidade do art. 1°, Inciso I, “l”, da LC º n 64/90, é necessária a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos, cumulativamente: a) condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida por Órgão judicial colegiado; c) ato doloso de improbidade administrativa; d) lesão ao patrimônio publico; e e) enriquecimento ilícito.:
“Art. 1° São inelegíveis:
I – pra qualquer cargo:
(…)
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena(Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)”
A norma jurídica em discussão exige a concomitância da lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. A corroborar o exposto acima, faz necessário trazer à baila as ementas das judiciosas decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais do nosso país, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CUMULATIVIDADE. RESSALVA DE POSIÇÃO. CASO DOS AUTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO. 1. Autos recebidos no gabinete em 1º.12.2016. 2. São inelegíveis, para qualquer cargo, “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena” (art. 1º, I, l, da LC 64/90). 3. Para incidência da inelegibilidade, enriquecimento ilícito e dano ao erário -arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92 -devem ser cumulativos, a teor do que firmado por maioria, por esta Corte, no REspe 49-32/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, sessão de 18.10.2016, em que fiquei vencido neste ponto com os e. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Rosa Weber. 4. No caso, o candidato teve direitos políticos suspensos por prática de ato doloso de improbidade administrativa que importou dano ao erário, eis que liberou subvenções sociais a ente esportivo sem que houvesse interesse público no investimento.5. A partir do decreto condenatório, o TRE/RS assentou que a improbidade administrativa não ocasionou enriquecimento ilícito ao agente, tampouco aos terceiros envolvidos. Conclusão diversa demandaria, como regra, reexame de provas, inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE. 6. Agravo regimental desprovido.(TSE -RESPE: 00000284320166210024 ITAQUI -RS, Relator: Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data de Publicação: PSESS -Publicado em Sessão, Data 13/12/2016)”
No caso em tela, vê-se que a decisão do TJPB (Órgão Colegiado) determinou, no seu dispositivo, a suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos do impugnado. In verbis:
“Diante de todos os fundamentos expostos, provejo o recurso apelatório, condenando-o às seguintes penas: multa em duas vezes o valor da remuneração recebida pelo Apelado, suspensão dos direitos políticos por três anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos e ressarcimento do dano, sendo que esta última obrigação consiste em repintar todos os bens móveis e imóveis que, atualmente, estejam nas cores”verde e laranja”, com as cores indicativas da bandeira do Município de Sousa.”
Portanto, estamos diante de uma condenação de suspensão de direito político exarada por órgão judicial colegiado. Ademais, essa mesma decisão não foi suspensa ou anulada por ordem judicial posterior. Todavia, consta nos autos ato de sobrestamento do Recurso Extraordinário apresentado pelo candidato, ainda pendente de julgamento, conforme Id n° 10343632.
Nesse ponto, é de suma importância relembrar que mesmo não havendo o efetivo trânsito em julgado, esse requisito não é exigido quando a decisão que estabeleceu a suspensão dos direitos políticos fora emitida pelo Órgão colegiado do Poder Judicial. Portanto, desnecessário alegar a aplicação da norma jurídica prescrita no art. 20 da lei 8.429/92, na medida em que o prazo de suspensão dos direitos políticos é distinto do prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por ato dolo de improbidade administrativa que causa enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público.
Desta maneira, a eficácia da mencionada decisão, portanto, é incontestável sob o prisma juridico-legal.
Ressalta-se, por oportuno, que a Justiça Eleitoral é incompetente para invalidar atos que sejam eventualmente nulos no âmbito do referido processo de análise de contas. Tal competência seria da Justiça Comum e, conforme mencionado, o recorrente sequer ingressou com ação judicial visando referido fim.
Resta-nos, portanto, a análise do conteúdo e características do ato ímprobo que culminou na condenação do impugnante pelo Órgão colegiado do TJPB, para fins de confirmação da inelegibilidade perseguida.
E nesse ponto, ressalta-se, por oportuno, que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é assente que o reconhecimento da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90, demanda a condenação à suspensão dos direitos políticos, por meio de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em razão de ato doloso de improbidade administrativa que importe, cumulativamente, dano ao erário e enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, transcrevo os trechos mais importante da fundamentação do julgado do TJPB no caso em questão, seu dispositivo (ID N° 10345602 – p.133), ad litteram:
“Apelação Cível n° 0000845-12.2011.815.0371”
(…)
É o relatório. A questão não requer maiores comentários porque as fotografias anexas aos autos são provas incontestáveis das alegações feitas pelo Ministério Público. O Promovido adotou as cores verde e laranja em sua campanha eleitoral relativa ao pleito de 2008 como provam as fotografias de fls.23/28 e, ao vencer as eleições, padronizou todos os bens públicos com as cores verde e laranja. De fato, as fotos de fls.30/76 provam que ele pintou os prédios públicos, bancos de praças, grades de proteção e postes nas cores utilizada sem sua campanha eleitoral, compeliu os servidores a usarem fardamento verde e laranja, bem como, adesivou os veículos municipais e fez diversas panfletagens em seu mandato nessas cores. O Promovido chegou a pintar o cemitério da cidade de verde e laranja e as rampas de deficientes, que em todo o país são da cor azul, de verde (115.75/76). Já não bastassem todas essas provas, o então gestor modificou as cores das lâmpadas, que, via de regra são de tonalidade branca ou amarela, colocando iluminação verde e laranja (fls.110/111) e pintou as grades de uma mesma ponte alternando as referidas cores. Saliento que as fotografias atuais não servem para afastar o argumento de ato ímprobo, pois deve ser levado em consideração os registros fotográficos contemporâneos à gestão do Promovido e não as cores dos prédios públicos na outra gestão, quando já encerrado o mandato do Apelado. Também não merece ser acolhido o argumento de que foram utilizadas as cores da bandeira municipal, pois não existe a cor laranja no símbolo mencionado.
A conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei8.429/1992, pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial o da impessoalidade e da moralidade, além de ofender frontalmente a norma contida no art. 37, § 1°, da Constituição da República, que veda a publicidade governamental para fins de promoção pessoal.”
(omissis)
O STJ condiciona o reconhecimento do ato atentatório aos princípios da Administração Pública à simples existência do dolo lato sensu ou genérico. As condutas descritas no art.11 da Lei n° 8.429/1992não exigem que haja dano ao patrimônio público ou locupletamento ilícito por parte do agente ímprobo. No caso, para configurar-se o ato do Réu como ímprobo basta a comprovação de que houve publicidade dos atos do governo para fins de promoção pessoal.
(…)
Diante de todos os fundamentos expostos, provejo o recurso apelatório, condenando-o às seguintes penas: multa em duas vezes o valor da remuneração recebida pelo Apelado, suspensão dos direitos políticos por três anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos e ressarcimento do dano, sendo que esta última obrigação consiste em repintar todos os bens móveis e imóveis que, atualmente, estejam nas cores”verde e laranja”, com as cores indicativas da bandeira do Município de Sousa.”
No caso, o colegiado do TJ/PB, ao analisar a questão, reconheceu a prática consciente de ato ímprobo consubstanciado na padronização, pelo recorrente, de bens públicos com as cores de sua campanha política, em flagrante violação a princípios da administração pública, notadamente os da impessoalidade e da moralidade.
Nesse ponto, é necessário relembrar que não se requer dolo específico para incidência de referida inelegibilidade, bastando o genérico ou eventual, isto é, quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos.
Assim, exigir-se dolo específico implica criar requisito não previsto na alínea “l” e constitui afronta ao art. 14, § 9º, da CF/88, dispositivo segundo o qual as hipóteses de inelegibilidade, estatuídas mediante lei complementar, visam proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de cargo eletivo, considerada a vida pregressa do candidato.
No ponto, o dolo – genérico ou eventual, não se exigindo o específico – configurou-se na medida em que o candidato, ao repintar os prédios públicos com cores indicativas da sua campanha eleitoral, promoveu atos de promoção pessoal, deixou de atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos e os princípios constitucionais administrativos.
Além disso, a lei de ato de improbidade administrativa exige ato dolo para incidir os efeitos do artigo 11 da Lei. 8.429/92, fato confirmando pelo ato judicial do órgão colegiado do Tribunal paraibano.
Nessa esteira de ideias, sobeja-nos a verificação dos últimos dois requisitos, cumulativos, da lesão ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito.
É nesse requisito que a tese defendida pelo impugnante não merece guarida, seja por causa da necessidade de cumulatividade dos requisitos descrito na norma jurídica em liça, seja pela ausência de elementos fáticos para configurar o enriquecimento ilícito decorrente do ato ímprobo praticado.
No caso em sub examine, não se vislumbra a comprovação fática do enriquecimento ilícito ou dano ao erário obtido com o ato de repintura de vários bens públicos da cidade de Sousa/PB, com as cores indicativas da campanha eleitoral ocorrida no ano de 2008. Pois, não está provado nos autos a origem dos recursos públicos utilizado para esse ato, bem como se houve, ou não, dispensa de licitação com objetivo de beneficiar terceiros ou a si próprio com os gastos praticados.
Além disso, na fundamentação do julgado, não deixou claro qual foi a norma jurídica que consubstanciou o ato de repintura com dano ao erário e o enriquecimento ilícito, uma vez que não existe um valor determinado que fora aplicado indevidamente no ato ímprobo em análise.
Aliás, frisa-se que a fundamentação apresentada pelo órgão colegiado não apresentou as circunstâncias fáticas para legitimar, ou não, o ato de pintura dos bens público do Município de Sousa, com por exemplo, a necessidade ato de manutenção (pintura) em decorrência da natural degradação dos bens aos efeitos do tempo, ou se os atos de manutenção eram desnecessários.
Assim, ante a ausência de valor específico a ser ressarcido ao erário, é forçoso concluir que a determinação de ressarcimento do dano apresentado no dispositivo do Acórdão, em estudo, nada mais é do que uma obrigação de fazer, pura e simples, de repintar os bens públicos com as cores da bandeira do Município de Sousa/PB.
Diante dessas dúvidas, deve o magistrado aplicar a interpretação restritiva e benéfica ao condenado por ato de improbidade administrativa, em abono, inclusive, a disposição de enunciado de súmula de jurisprudência do TSE, ipsis litteris:
“Súmula-TSE nº 41
Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.”
Não se pode perder de vista que a regra é a plena aptidão de exercício da capacidade eleitoral nos seus vieses ativo e passivo. Qualquer restrição, portanto, não pode ser interpretada extensivamente, já que restringe direitos que, afinal, têm repercussão para toda a sociedade e não apenas ao postulante do mandato eletivo.
Com isso, tem-se que qualquer que seja a limitação imposta, deve ser apreciada com parcimônia e responsabilidade, sob pena de se impor odiosa ofensa ao espírito democrático e republicano que deve reger o pleito eleitoral.
É necessário não perder de vista a posição que a jurisprudência pátria vem assumindo diante da matéria em estudo, conforme se depreende das emendas abaixo transcritas:
“DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INELEGIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERPRETÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A caracterização de hipótese de inelegibilidade pressupõe a interpretação da Lei Complementar nº 64/1990, de modo que a ofensa a Constituição, caso existente, seria meramente reflexa. 2. O Tribunal Superior Eleitoral não alterou seu entendimento quanto à impossibilidade de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/1990 nos casos em que a condenação por ato de improbidade administrativa tem por fundamento exclusivo o art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Não há que se cogitar, portanto, de violação ao art. 16 da Constituição (princípio da anterioridade eleitoral). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF – AgR ARE: 1110816 MT – MATO GROSSO 0000029-56.2016.6.11.0040, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/03/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-088 14-04-2020)”
“DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA NA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral interposto para impugnar acórdão do TRE/PB que julgou improcedente o pedido em recurso contra expedição de diploma. 2. No caso, o agravante não conseguiu comprovar ser cabível o recurso contra a expedição de diploma proposto com fundamento na falta de condição de elegibilidade do agravado, por suposta condenação por improbidade administrativa. Extrai-se do acórdão regional que, à época da propositura do RCED, inexistia decisão definitiva do Tribunal de Justiça sobre a apelação interposta nos autos da ação de improbidade administrativa, uma vez que ainda não apreciados os embargos de declaração opostos. 3. A suspensão dos direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado dasentença condenatória (art. 20 da Lei nº 8.429/1992). 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o trânsito em julgado não se perfaz quando ainda há recurso pendente de análise, ainda que o mérito da ação tenha sido apreciado pelo juízo singular e que os recursos subsequentes se limitem a discutir formalidades recursais. Precedentes. 5. Não se conhece do recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior (Súmula nº 30/TSE). Agravo interno a que se nega provimento.(TSE -RESPE: 65020176150045 Pilões/PB 16512018, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: DJE -Diário de justiça eletrônico -26/04/2019 -Página 47-51)”
Assim, considerando que o requerimento veio devidamente instruído com os documentos comprobatórios do preenchimento das condições de elegibilidade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer causa de inelegibilidade (arts. 14, § § 4º ao 9º, da CF, e LC 64/90).
Ademais, a regularidade dos atos das agremiações integrantes da coligação restou aferida no julgamento favorável do DRAP, conforme certidão da escrivania eleitoral.
Resta evidenciada a ausência de imperfeições ou de causas impeditivas do deferimento do registro, culminando, também, na improcedência da impugnação formulada.
Por fim, registro a manifestação do Ministério Público Eleitoral, que emitira parecer pelo indeferimento da impugnação, acatando a tese de defesa do candidato impugnado, com consequentemente deferimento do registro de candidatura.
Por fim, nos autos, colhe-se que o requerimento de candidatura está instruído com os documentos exigidos pelos arts. 27 e 28 da Resolução.
O pedido de registro encontra-se em conformidade com o disposto na Resolução TSE nº 23.609/2019 e Lei nº 9504/97, atendendo às condições de elegibilidade, não havendo óbices ao deferimento do registro de candidatura.
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), julgo IMPROCEDENTE a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura – AIRC para, nos termos do art. 46 da Res. TSE n. 23.609/2019, para DEFERIR o pedido de registro de candidatura apresentado por REQUERENTE: FABIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA, COLIGAÇÃO “É MAIS TRABALHO”, para concorrer ao cargo de Prefeito no Município de SOUSA nas Eleições 2020, com os dados informados no Sistema de Candidaturas.
Anote-se no Sistema de Candidaturas.
Publique-se e Intime-se, nos termos da Res. TSE n. 23.609/2019.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Diligências necessárias.
Sousa/PB, 21 de outubro de 2020.
Agilio Tomaz Marques
Juiz de Direito
Responsável pela 35° Zona Eleitoral do TRE/PB.
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