A Justiça da Comarca de Sousa, Sertão paraibano, absolveu quatro agentes públicos acusados de violação de atos administrativos e improbidade administrativa no âmbito do processo que ficou conhecido como “o escândalo da diretora fantasma da UPA”, unidade de saúde localizada no bairro Estação, na cidade de Sousa. A sentença foi publicada na última sexta-feira (20) pelo juiz Rusio Lima de Melo da 4ª Vara Mista.
São réus na Ação de número 0800626-14.2021.8.15.0371, instaurada pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB), através da Promotoria de Sousa, as irmãs Jucemara Gomes de Oliveira, atual Secretária de Saúde e Juciara Manuela Gomes de Oliveira, ex-diretora da UPA e atual diretora do Departamento de Vigilância em Saúde; a ex-secretária de Saúde e atual vereadora Amanda Oliveira da Silveira Marques Dantas (PSB); e o ex-prefeito Fábio Tyrone Braga de Oliveira (PSB).
Consta no Inquérito Civil Público (ICP), instaurado pelo MPPB, que o objetivo da demanda era investigar um suposto esquema fraudulento envolvendo a nomeação irregular da servidora Juciara Gomes de Oliveira para o cargo comissionado de Diretora Geral da UPA “Dr. Marizinho”, embora a função fosse exercida, de fato, por sua irmã, a senhora Jucema Gomes de Oliveira, técnica em radiologia e servidora pública em outras instituições, com a finalidade de mascarar o acúmulo ilícito de cargos por Jucemara Oliveira, utilizando a irmã Juciara Oliveira como “laranja”. O promotor de justiça Hamilton de Sousa Neves Filho, que atuou no caso, sustentou que tudo aconteceu “com anuência dos demais promovidos”, o que para o representante do MPPB, tais condutas ensejaram na prática de atos de improbidade administrativa.
Todos os investigados negaram a prática do crime de improbidade administrativa e pediram absolvição do caso.
Trecho da defesa de Jucemara:
“Nega a prática de ato de improbidade, alegando ausência de dano ao erário e de justa causa. Sustenta que a real diretora da UPA era sua irmã, JUCIARA OLIVEIRA, juntando documentos e fotografias para comprovar tal fato. Afirma que, embora tenha recebido convite do prefeito e da Secretária de Saúde para assumir o cargo, recusou por estar grávida, sendo JUCIARA indicada após a reinauguração da unidade, em 10/07/2017. Alega, por fim, que apenas auxiliava informalmente a irmã, prestando suporte e orientação”.
Trecho da defesa de Juciara:
“Que JUCEMARA auxiliou na organização da UPA entre março e julho de 2017, antes da criação oficial dos cargos, exercendo provisoriamente a função de diretora. Disse que, por conta de outros vínculos e da maternidade, JUCEMARA não poderia continuar na função, razão pela qual indicou seu nome para a nomeação. Alega, ainda, possuir experiência na área, tendo exercido cargos na direção do Hospital Regional de Sousa e na 10ª Gerência Regional de Saúde, conforme documentos juntados aos autos”.
Trecho da defesa de Amanda:
“Relatou que, a pedido do prefeito Fábio Tyrone, iniciou, em março de 2017, as obras de reestruturação da UPA, contando com o apoio de JUCEMARA OLIVEIRA, profissional experiente na área da saúde. Segundo afirmou, JUCEMARA foi convidada para assumir a direção da unidade, mas recusou por estar com gravidez de risco, indicando sua irmã, JUCIARA MANUELA, que possuía experiência prévia em cargos de direção no Hospital Regional de Sousa e na 10ª Gerência Regional de Saúde. Informou ainda que JUCIARA efetivamente exerce suas funções na UPA, conforme comprovam os documentos juntados, como registros de frequência, atas, ofícios e relatórios de atendimento, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade”.
Trecho da defesa de Tyrone:
“Afirmou que não houve ato de improbidade, destacando a ausência de dano ao erário e de conduta dolosa. Sustenta que seu único ato foi a nomeação de JUCIARA MANUELA como diretora da UPA, negando qualquer conluio com as demais promovidas. Esclarece que o nome inicialmente cogitado para a função era o de JUCEMARA OLIVEIRA, que colaborou voluntariamente na organização da unidade antes da criação legal dos cargos, em julho de 2017, sem receber remuneração”.

Após o cumprimento de todas as oitivas, diligências e outras etapas do processo, o magistrado opinou pela improcedência da denúncia.
“Portanto, tem-se como inexistentes os atos de improbidades administrativas atribuídos na inicial, sendo de rigor e por conseguinte, improcedente a pretensão exordial… …Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil”, revela trecho da sentença.
Clique AQUI e confira a íntegra da sentença!
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