Justiça Eleitoral nega candidatura de vereador condenado por associação criminosa em Marizópolis-PB

O juiz eleitoral da 35ª Zona Eleitoral, José Normando Fernandes, indeferiu neste domingo (01), o registro de candidatura formulado pelo vereador Fábio Júnior Alves de Andrade (PSB), do município de Marizópolis, Sertão da Paraíba. O pedido foi formulado pelo partido Republicanos, que alegou que o parlamentar é condenado criminalmente por decisão colegiada por associação criminosa e favorecimento pessoal, crimes previstos nos artigos 288 e 348, do Código Penal Brasileiro.

A opinião do Ministério Público foi pelo indeferimento do registro do candidato que tenta a reeleição na Câmara de Marizópolis, “considerando que a condenação por órgão colegiado já configura a inelegibilidade”.

“Fábio de Nego Chico”, como é conhecido, é suspeito de envolvimento em um assalto que aconteceu em Sousa, quando três homens se passaram por policiais e roubaram dinheiro e cheques de um empresário no Bairro da Estação. Consta no processo que ele teria auxiliado na fuga do trio, mas a defesa nega a prática e recorreu da decisão do Tribunal de Justiça.

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Sobre o indeferimento da candidatura, a decisão do magistado se baseou na Lei da Ficha Limpa no sentido de “assegurar a moralidade no exercício do mandato eletivo, e a condenação em segunda instância, mesmo que pendente de recurso, é suficiente para ensejar a inelegibilidade”.

A defesa de Fábio alegou, em sua contestação, que a “interposição de embargos infringentes e de nulidade contra a decisão condenatória suspenderia os efeitos da condenação, afastando a inelegibilidade”.

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Fábio Júnior tem 41 anos de idade e disputa o mandato de vereador pela segunda vez em Marizópolis. Em 2020 ele se elegeu com 194 votos e tomou posse – via internet – do interior da Colônia Penal de Sousa, onde se encontrava preso, porém sem condenação em segunda instância.

Condenação mantida

Em maio deste ano, o vereador teve condenação mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) a uma pena de três anos e seis meses de reclusão, um mês de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, sendo substituída em duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. O relator da decisão foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

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