A Prefeitura de São Francisco, Sertão da Paraíba, decretou nesta quarta-feira (26) o fechamento de estabelecimentos comerciais durante a semana até o próximo dia 02 de junho. O documento assinado pelo prefeito Gerôncio Júnior (Podemos) também prevê toque de recolher das 21h às 5h e o fechamento total de bares, casas de jogos, academias, clubes, áreas de lazer e estabelecimentos similares.
A decisão foi tomada após o aumento nos casos de Covid-19, fato que tem gerado o agravamento do cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas.
O decreto número 705 também prenuncia que supermercados, mercados, mercantis, frutarias, padarias, frigoríficos, farmácias e lotéricas poderão funcionar apenas durante a semana, com atendimento nas suas dependências das 6h às 21h, com ocupação de 30% da capacidade do local.
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A publicação informa ainda que bares, casas de jogos, academias, clubes, áreas de lazer e estabelecimentos similares ficam proibidos de funcionar durante a semana e finais de semana. No caso de lanchonetes, restaurantes e espetinhos somente poderão funcionar através de entrega em domicílio ou para retirada pelos próprios clientes até às 21h.
O paragrafo 3º do artigo 1º do Decreto determina o toque de recolher das 21h até às 05h durante a semana, bem como decretado lockdown nos finais de semana, ficando os infratores sujeitos a aplicação de multa no valor de até R$ 10.000 (dez mil reais) e interdição do estabelecimento comercial.
Não estão inseridos no lockdown os seguintes estabelecimentos: farmácias; farmácias veterinárias; supermercados, mercadinhos e padarias, sendo vedada a venda de bebidas para consumo no local.
Missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer, com ocupação de 30% da capacidade do local.
Leia a íntegra do decreto:
DECRETO Nº. 705, DE 26 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de São Francisco/PB, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Corona vírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO que a partir de 15 de janeiro de 2021 o Estado da Paraíba voltou a apresentar mais que 1.000 casos novos divulgados ao dia, além de mais de 70% dos óbitos divulgados ocorridos nas últimas 24 horas;
CONSIDERANDO que a transmissibilidade da COVID-19 aumenta sensivelmente em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em ambientes abertos aglomerados;
CONSIDERANDO o agravamento do cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas e a necessidade de adoção de medidas mais restritivas, com a finalidade de conter a expansão do número de casos em diversos municípios paraibanos;
CONSIDERANDO que os últimos dados divulgados na 25ª avaliação do Plano Novo Normal, demonstram que a Paraíba está em um cenário de deterioração rápida das condições epidemiológicas, o que mais uma vez sobrecarrega o sistema de saúde paraibano, que mesmo diante da elevada disponibilidade de leitos disponíveis em seu plano de contingência, com mais de mil duzentos e trinta leitos ativos, termina pressionado por elevado número de internações em um só dia, em função do súbito e expressivo aumento da transmissibilidade do novo coronavírus na Paraíba;
CONSIDERANDO, o recente Decreto nº 41.269 do Governo do Estado da Paraíba publicado na data de 19 de maio de 2021 no Diário Oficial.
D E C R E T A:
Art. 1º No período compreendido entre 26 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021 no município, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, os supermercados, mercados, mercantis, frutarias, padarias, frigoríficos, farmácias e lotéricas poderão funcionar apenas durante a semana, com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 21:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, ficando vedada, depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento.
§1º Ficam proibidos de funcionar durante esse período, na semana e finais de semana, os bares, casas de jogos, academias, clubes e áreas de lazer e estabelecimentos similares.
§2º As lanchonetes, restaurantes e espetinhos durante todo o período citado no caput do art. 1º somente poderão funcionar através de entrega em domicílio ou para retirada pelos próprios clientes até às 21h.
§3º Fica estabelecido toque de recolher das 21h até às 05h durante a semana, bem como decretado lockdown nos finais de semana, ficando os infratores sujeitos a aplicação de multa no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e interdição do estabelecimento comercial.
§4º Os seguintes estabelecimentos não se sujeitarão ao lockdown descrito no parágrafo anterior:
I- farmácias;
II- farmácias veterinárias;
III- Supermercados, mercadinhos e padarias (sendo vedada a venda de bebidas para consumo no local).
Art. 2º- No período compreendido entre 26 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021 a construção civil somente poderá funcionar das 06:00 horas até 17:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Art. 3º- Poderão funcionar também, no período compreendido entre 26 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde, as seguintes atividades:
I – salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observando todas as normas de distanciamento social e o horário estabelecido no art. 2º;
Parágrafo único: Ficam proibidos de funcionar os seguintes estabelecimentos:
I- Casas de Shows;
II- festas privadas, vaquejadas, bolões, bingos e congêneres;
III- Banhos e festas em barragens, açudes e riachos.
IV- Bares e estabelecimentos similares.
Art. 4º No período compreendido entre 26 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021 no município fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer, com ocupação de 30% da capacidade do local.
Parágrafo único- A limitação contida no “caput” não impede o funcionamento das igrejas e templos para as ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes.
Art. 5º A vigilância sanitária municipal ficará responsável pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência, ficando facultada o acionamento da Polícia Militar para fazer valer as normas contidas neste Decreto.
Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).
Art.6º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência.
§ 2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.
§ 3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 4º Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 5º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.
§ 5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinado a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 7º Fica mantida a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública, em todo território municipal, até ulterior deliberação, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal, nos termos do decreto 41.010, de fevereiro de 2021.
§1º: No período compreendido entre 26 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021 as escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental somente poderão funcionar através do sistema remoto, nos termos do decreto 41.010, de 07 de fevereiro de 2021.
§ 2º As escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental poderão realizar atividades presenciais para os alunos com transtorno do espectro autista– TEA e pessoas com deficiência.
Art. 8º Ficam mantidas, no período compreendido entre 26 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021 as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal, sem atendimento ao público, ressalvados os casos de competência da Secretaria de Saúde e Assistência Social.
Art. 9º. Permanece obrigatório, em todo território do município, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus, transportes alternativos, táxis e afins.
Parágrafo único – Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
Art. 10- No período compreendido entre 26 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021 fica proibida a reunião ou agrupamento de pessoas (acima de 3 três pessoas), bem como fica vedado o funcionamento de circos, casas de festas, bem como a realização de eventos sociais, congressos, seminários, conferências, shows e feiras comerciais em todo o território municipal.
Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de São Francisco, Paraíba, 26 de maio de 2021.
GERONCIO SUCUPIRA JUNIOR
Prefeito do Município de São Francisco
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