Está tramitando na 35ª Zona Eleitoral desde a noite desta segunda-feira (28), uma ação de impugnação contra a candidatura do prefeito de Sousa, Sertão da Paraíba, Fábio Tyrone Braga (Cidadania), postulante à reeleição.
O pedido é da Coligação “Sousa Grande”, que tem como candidato a prefeito, o administrador e servidor público, Leonardo de Melo Gadelha (PSC).
Os advogados de defesa de Gadelha alegam que Fábio Tyrone encontra-se impossibilitado de disputar as eleições deste ano em razão de condenações imputadas pela justiça. No pedido, a defesa do oposicionista ainda apela à Justiça quanto à inelegibilidade do atual gestor municipal.
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Confira trechos da ação nº 0600149-15.2020.6.15.0035:
“São mais de 60 (sessenta) processos a que responde a parte Impugnada, passando por ações de improbidade administrativa até duas denúncias de violência doméstica contra uma ex-esposa e uma ex-namorada, até execuções fiscais e de títulos executivos extrajudiciais, de sorte a demonstrar que os desatinos do pretenso candidato ocorrem nas searas pública, empresarial e pessoal.
Por improbidade administrativa, para além de outras que seguem o trâmite normal e cujo conteúdo é tão grave quanto aquele constante nas demais, já houve condenação em, ao menos, 06 (seis) ações: três delas provenientes da 8ª Vara Federal da Paraíba e outras três da Justiça Estadual, na Comarca de Sousa-PB.
No processo nº 0000845-12.2011.8.15.0371, a condenação se deu em razão de ofensa ao princípio da impessoalidade, uma vez que a parte Impugnada, em seu primeiro mandato de prefeito nos idos de 2009, padronizou os prédios públicos e outros bens com as cores utilizadas em sua campanha eleitoral, de modo a infringir a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) aplicou as penas de multa em duas vezes o valor da remuneração, suspensão dos direitos políticos por três anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos e ressarcimento do dano consistente na obrigação de repintar os prédios públicos.
Tais situações demonstram, de forma cabal, a patente inelegibilidade do candidato que ora pleiteia o registro, conforme melhor se verificará adiante na fundamentação desta peça impugnatória, pelo que se requer, desde logo, o seu devido processamento, na forma da Lei Complementar nº 64/1990 e, ao final, o indeferimento da candidatura contra o que a parte Impugnante se insurge”.
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