A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença da juíza Caroline Silvestrini de Campos Rocha, da 2ª Vara da Comarca de Sousa, Sertão paraibano, que condenou Ronilson Medeiros da Silva a quatro anos de reclusão, um mês e cinco dias de detenção e 17 dias de prisão simples, em regime aberto, pelos delitos de vias de fato, ameaça e incêndio majorado em contexto de violência doméstica. O relator da Apelação Criminal nº 0003798-07.2015.815.0371 foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
Os autos apontam que, no dia 8 de setembro de 2015, por volta das 2h da madrugada, em frente a Casa de Shows Estação 10, localizada na cidade de Sousa, o acusado teria jogado um copo de cerveja na face de sua ex-companheira, bem como ameaçado-a, dizendo que iria matá-la com tiros de pistola. A vítima, então, saiu da festa, sendo perseguida por ele, que ainda lhe arremessou um copo de cerveja nas costas. Em seguida, a mulher foi informada de que a sua casa havia sido incendiada pelo acusado, tendo ela ido ao local e constatado a veracidade dos fatos.
Ao ser condenado, a defesa do réu apresentou recurso, alegando que a ameaça ocorreu em meio a um momento de discussão, o que afastaria o tipo penal. Pugnou pela desclassificação do incêndio para a modalidade culposa, visto que a intenção do acusado era apenas queimar as roupas e sapatos da vítima e que, por imprudência, o fogo acabou se alastrando por toda a casa.
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No voto, o relator destacou que, conforme provas colhidas, especialmente pelos depoimentos da vítima, das declarantes e testemunhas, o réu praticou vias de fato contra sua ex-companheira, consistente no ato de atirar um copo de cerveja no rosto dela; ameaça – prática que intimidou a ofendida, que precisou de medidas protetivas de urgência; e provocou um incêndio – majorado, por ter ser cometido em casa habitada, em contexto de violência doméstica.
O desembargador acrescentou que o réu confessou ter ateado fogo, intencionalmente, nas roupas da ex-companheira, tendo as chamas se espalhado pela casa até a sua completa destruição, o que afasta a conduta culposa, pois este expôs a perigo o patrimônio da vítima, assumindo o risco.
Quanto à pena aplicada, o relator disse que houve estrita obediência ao critério trifásico, sendo agravada em razão de o crime ter sido cometido prevalecendo-se de relações domésticas e de o incêndio ter sido provocado em casa habitada, não devendo, portanto, ser reformada.
Da decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quinta-feira (20), cabe recurso.
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TJPB