Em Sousa: “Programa Habilitação Social” contemplará pessoas de baixa renda com primeira CNH. Confira os critérios!

Os moradores do município de Sousa, Sertão da Paraíba, terão direito a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de forma gratuita, desde que se encaixe nos critérios do “Programa Habilitação Social”, discriminados através do Projeto de Lei nº 034/2024, enviado à Câmara de Vereadores pelo prefeito Helder Moreira Carvalho (PSB) nesta terça-feira (19). A medida pode facilitar a vida de muitas pessoas que sonham em tirar a carteira de motorista, mas não têm condições financeiras.

O objetivo do programa é pagar os custos da primeira carteira de motorista para pessoas de baixa renda. A ideia é ajudar quem está desempregado ou em situação de vulnerabilidade social a ter mais chances no mercado de trabalho.

Quem pode participar?

Para ser beneficiado pelo programa, o morador precisa se encaixar nos seguintes critérios:

  • Ter renda familiar mensal de até um salário mínimo e meio.

  • Estar desempregado há mais de um ano ou inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal.

  • Comprovar que mora em Sousa há, pelo menos, três anos.

Como vai funcionar?

O dinheiro para o programa virá de uma parte das multas de trânsito arrecadadas pela Superintendência de Transportes e Trânsito de Sousa (STTRANS). O projeto prevê que os Centros de Formação de Condutores (autoescolas) sejam pagos diretamente pela Prefeitura de Sousa , depois de prestarem o serviço aos beneficiários.

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É importante lembrar que, mesmo com o benefício, os candidatos ainda terão que passar por todas as etapas normais da habilitação: exames médicos, psicológicos e as provas teórica e prática. Caso sejam reprovados, podem refazer o exame uma única vez, sem custo.

Quem não pode participar?

O projeto também define quem não terá direito ao benefício. O programa não vai contemplar pessoas que:

  • Cometeram crimes de trânsito e foram condenadas pela justiça.

  • Precisam refazer o processo de habilitação.

  • Tiveram a CNH suspensa ou cassada.

Helder Carvalho (PSB). Foto: Diário do Sertão

O número de vagas será definido e divulgado periodicamente pela STTRANS na Gazeta de Sousa, o jornal oficial do Município.

O projeto de lei agora segue para a Câmara de Vereadores, onde será discutido e votado. Se aprovado, a Prefeitura de Sousa poderá regulamentar a lei e começar a implementar a ideia.

Confira a íntegra do “Programa Habilitação Social”

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SOUSA-PB, no uso de suas atribuições legais, encaminha à CÂMARA MUNICIPAL DE SOUSA-PB o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Sousa, o “ Programa HABILITAÇÃO SOCIAL “, cujo objetivo é o custeio das despesas com os serviços de processo de habilitação para condutores de baixa renda, com vista a aquisição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, para condução de veículos automotores.

§ 1º. Consideram-se baixa renda, para os fins desta Lei, as pessoas com renda familiar mensal de até 1½ (um e meio) salário mínimo, que estejam desempregadas há mais de um ano ou estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico -;

§ 2º. Para implementação do “Programa HABILITAÇÃO SOCIAL“, por se tratar de serviços de interesse comum, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios com Órgãos e Instituições Públicas de quaisquer esferas de governo, bem como, com Entidades Particulares.

Art. 2º. O candidato à obtenção do benefício previsto nesta Lei, deverá comprovar domicílio no Município de Sousa, nos últimos 3 (três) anos.

Art. 3º. Os encargos financeiros oriundos do “ Programa HABILITAÇÃO SOCIAL “ serão custeados pela Superintendência de Transportes e Trânsito de Sousa – STTRANS – com a utilização de parte das receitas arrecadadas com a cobrança das multas de trânsito, o que deve ocorrer por meio de orçamento e rubrica próprios.

I – Das receitas arrecadadas, será resguardado o percentual de 5% (cinco por cento), conforme estipulado no § 1º do Art. 320 da Lei 9.503/1997, para fins de depósito mensal, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito;

II – Os Centros de Formação de Condutores serão remunerados pelos serviços prestados aos(às) beneficiários(as) do programa, após a devida execução e comprovação da prestação do(s) serviço(s).

Art. 4º. A concessão dos benefícios de que trata esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames e testes necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. E suas regulamentações posteriores.

Parágrafo único. O candidato com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial, bem como, o candidato que solicitar perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso, e o reprovado nos exames teórico-técnico ou prático de direção poderá refazer os exames correspondentes, sem ônus, uma única vez.

Art. 5º. Não serão contempladas pelo benefícios do “Programa HABILITAÇÃO SOCIAL“, as pessoas que:

I – Tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, com sentença penal condenatória transitada em julgado;

II – Necessitem reiniciar o processo de habilitação;

III – Tiveram a Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou a Permissão para Dirigir:

a) Cassada;

b) Suspensa.

Art. 6º. O número de pessoas beneficiadas pelo programa deverá ser definido por ato da Superintendência de Transportes e Trânsito de Sousa – STTRANS – e, periodicamente, será publicado no Órgão de Imprensa Oficial do Município – GAZETA DE SOUSA -.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Pelo que, fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder com os ajustamentos que se fizerem necessários no orçamento. Inclusive, suplementá-lo.

Parágrafo Único: O Poder Executivo, observadas as disposições da Lei Nº 4.320/1964 e da Lei Complementar Nº 101/2000, poderá proceder com as alterações no Orçamento Anual, para promover a abertura de créditos suplementares e créditos adicionais especiais no valor suficiente à implementação plena desta lei, inclusive, com vista à realização de pagamentos. Utilizando-se, para tanto, das consignações e classificações pertinentes.

Art. 8º. Fica autorizado ao Poder Executivo, em havendo necessidade, promover a regulamentação desta Lei, por Decreto Municipal, estabelecendo os procedimentos operacionais, limitação do percentual de gastos, definição das categorias de habilitação a serem contempladas e outros critérios mais para sua efetiva implementação.

Art. 9º. Esta Lei Ordinária Municipal entra em vigor na data de sua publicação junto ao Órgão de Imprensa Oficial do Município – GAZETA DE SOUSA -.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Sousa, Estado da Paraíba, em 18 de agosto de 2025.

HELDER MOREIRA ABRANTES DE CARVALHO

PREFEITO CONSTITUCIONAL

Clique AQUI e confira o projeto em PDF!

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