Ao julgar uma Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo movida pelo vereador Ariosvaldo Costa Dias Júnior (Júnior Corcoram – Republicanos), o juiz Agílio Tomaz Marques, da 4ª Vara Mista de Sousa, Sertão da Paraíba, concedeu liminar suspendendo a eleição antecipada do biênio 2027/2028 da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José da Lagoa Tapada, realizada no dia 1º de janeiro deste ano, ocasião em que o vereador José Edjair de Sousa (Jair – PP) foi eleito presidente.
Com a decisão, o vereador Jair fica impedido de assumir o Poder Legislativo são-joseense em 1º de janeiro de 2027. Neste caso, a Câmara de São José da Lagoa Tapada terá de convocar, no período apropriado, nova eleição para escolha dos membros da Mesa Diretora do segundo biênio, acaso, no mérito, seja confirmada a decisão do juiz.
No pedido, Júnior Corcoram alega que a eleição foi realizada de forma surpreendente e sem previsão legal adequada em desrespeito ao Regimento Interno da Casa Legislativa; aprovada por duas resoluções em período de recesso parlamentar; “sem observância dos prazos legais e regimentais para convocação de sessão extraordinária; sem urgência justificada e sem tramitação nas comissões competentes e sem debate ou pareceres formais, o que caracterizaria vício formal e material no processo legislativo”.
O magistrado acatou os argumentos do vereador autor da ação por entender que a antecipação da Mesa Diretora diverge do princípio do contemporâneo do sistema constitucional brasileiro.
“Ainda que a Câmara Municipal possua autonomia interna, esta não é absoluta, estando limitada pelos princípios republicano e democrático. Nesse ponto, colhe-se do Supremo Tribunal Federal (ADI 7737/PE, ADI 7350/TO) o entendimento de que eleições internas devem respeitar a razoabilidade temporal entre o pleito e o início do exercício do mandato, de modo a garantir a representatividade e alternância de poder”, diz trecho da decisão.

O juiz também entendeu que a “alteração do Regimento Interno que possibilitou a antecipação da eleição foi realizada em período de recesso parlamentar, sem a observância das normas regimentais e da Lei Orgânica Municipal” e que ficou provado que o projeto não passou pelas comissões permanentes, fato que teria violado o devido processo legislativo e o artigo 14 do Regimento Interno, culminado com a ausência de parecer técnico.
Da decisão, cabe recurso.
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