Ao analisar denúncia de vereador, juiz suspende eleição antecipada da Câmara de São José da Lagoa Tapada, Sertão da PB

Ao julgar uma Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo movida pelo vereador Ariosvaldo Costa Dias Júnior (Júnior Corcoram – Republicanos), o juiz Agílio Tomaz Marques, da 4ª Vara Mista de Sousa, Sertão da Paraíba, concedeu liminar suspendendo a eleição antecipada do biênio 2027/2028 da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José da Lagoa Tapada, realizada no dia 1º de janeiro deste ano, ocasião em que o vereador José Edjair de Sousa (Jair – PP) foi eleito presidente.

Com a decisão, o vereador Jair fica impedido de assumir o Poder Legislativo são-joseense em 1º de janeiro de 2027. Neste caso, a Câmara de São José da Lagoa Tapada terá de convocar, no período apropriado, nova eleição para escolha dos membros da Mesa Diretora do segundo biênio, acaso, no mérito, seja confirmada a decisão do juiz.

No pedido, Júnior Corcoram alega que a eleição foi realizada de forma surpreendente e sem previsão legal adequada em desrespeito ao Regimento Interno da Casa Legislativa; aprovada por duas resoluções em período de recesso parlamentar; “sem observância dos prazos legais e regimentais para convocação de sessão extraordinária; sem urgência justificada e sem tramitação nas comissões competentes e sem debate ou pareceres formais, o que caracterizaria vício formal e material no processo legislativo”.

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O magistrado acatou os argumentos do vereador autor da ação por entender que a antecipação da Mesa Diretora diverge do princípio do contemporâneo do sistema constitucional brasileiro.

“Ainda que a Câmara Municipal possua autonomia interna, esta não é absoluta, estando limitada pelos princípios republicano e democrático. Nesse ponto, colhe-se do Supremo Tribunal Federal (ADI 7737/PE, ADI 7350/TO) o entendimento de que eleições internas devem respeitar a razoabilidade temporal entre o pleito e o início do exercício do mandato, de modo a garantir a representatividade e alternância de poder”, diz trecho da decisão.

São José da Lagoa Tapada. Foto: BlogdoLevi

O juiz também entendeu que a “alteração do Regimento Interno que possibilitou a antecipação da eleição foi realizada em período de recesso parlamentar, sem a observância das normas regimentais e da Lei Orgânica Municipal” e que ficou provado que o projeto não passou pelas comissões permanentes, fato que teria violado o devido processo legislativo e o artigo 14 do Regimento Interno, culminado com a ausência de parecer técnico.

Da decisão, cabe recurso.

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