FOTOS! Após aglomerações na campanha política, Prefeitura de Sousa proíbe realização de festas

O artigo 11 da última  Instrução Normativa publicada pela Prefeitura de Sousa, Sertão da Paraíba, é bem claro: “A infração a quaisquer dos dispositivos desta normativa acarretará multa, cassação de alvará de funcionamento e interdição imediata do estabelecimento”. O documento assinado pelo prefeito Fábio Tyrone (Cidadania) neste sábado (28) vale até o próximo dia 14 de dezembro e a fiscalização ficará a cargo do Procon Municipal.

Ocorre que ao atender a uma recomendação do Ministério Público, publicada no dia anterior devido ao aumento nos casos confirmados e óbitos causados pela Covid-19, a Prefeitura de Sousa decidiu reforçar a proibição de festas e eventos em ambientes públicos, abertos ou fechados, que gerem grandes aglomerações. É o que diz o artigo 5 da Normativa.

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Ainda de acordo com a publicação, os clubes recreativos podem funcionar com até 50% da capacidade; bares e restaurantes devem controlar o distanciamento e a capacidade de funcionamento; academias devem respeitar o espaço de 10 metros quadrados por aluno; missas, cultos e demais cerimonias religiosas presenciais poderão ser realizadas com ocupação máxima de 70% da capacidade; associações esportivas de futebol amador e campos esportivos organizados devem funcionar de acordo com estatutos próprios; e permanecem autorizados o funcionamento dos cursos de idiomas, informática, preparatórios e profissionalizantes, com máximo de 70% da sua capacidade.

Já no artigo 2, o Município mantém autorizado o horário de funcionamento livre de todo setor comerciário, de acordo com a necessidade de cada segmento, inclusive bares, restaurantes e afins. Confira o documento no final desta matéria!

Na campanha eleitoral pode

Apesar do controle em alguns setores da economia local por parte da Prefeitura, não foi o que se viu durante a última campanha eleitoral por parte do próprio gestor e de outras pessoas ligadas ao seu grupo político.

Fábio Tyrone a aliados causaram aglomerações em diversos bairros da “Cidade Sorriso” ao participarem de desfile de carroça, forró na rua e em locais fechados, banquete em restaurante, dança em salão e até brincadeira com pneu de veículo pesado.

Leia o texto da Instrução Normativa:

Art. 1º. Prorroga, até 14 de dezembro, todas as medidas adotadas na Instrução Normativa 020 de 26 de outubro de 2020, Decreto de Emergência de nº. 704 de 18 de setembro de 2020, bem como, no Decreto de Calamidade Pública de nº. 675 de 07 de abril de 2020, ressalvado em todo caso as alterações desta normativa.

Art. 2º. Permanece autorizado o horário de funcionamento livre de todo setor comerciário, de acordo com a necessidade de cada segmento, inclusive bares, restaurantes e afins.

Art. 3º. Missas, cultos e demais cerimonias religiosas presenciais poderão ser realizadas com ocupação máxima de 70% da capacidade, observando todas as normas de distanciamento social, inclusive uso obrigatório de máscaras.

Art. 4º – Os clubes recreativos permanecem funcionando com 50% da sua capacidade e seguirá PROTOCOLO DE SEGURANÇA ESPECÍFICO editado pelo PROCON.

Art. 5º. Permanece proibido a realização de festas públicas e eventos em ambientes públicos abertos ou fechados que gerem grandes aglomerações.

Art. 6º. Os bares e restaurantes devem controlar o distanciamento e a capacidade para funcionamento, limitando a quantidade de pessoas no ambiente, bem como se abstenham de realizar apresentações/eventos de porte equiparado a festas que gerem aglomeração.

Art. 7º. As academias permanecem funcionando respeitando o espaço de 10 metros quadrados por aluno, seguindo o protocolo geral de segurança editado pelo PROCON.

Art. 8º. Permanecem autorizados a funcionar as associações esportivas de futebol amador e campos esportivos organizados e regidos por estatuto próprio, no qual deve passar constar as exigências do protocolo de funcionamento editado pelo PROCON que deverá ser cumprido rigorosamente.

Art. 9º. Permanecem autorizados a funcionar os cursos de idiomas, informática, preparatórios e profissionalizantes, com máximo de 70% da sua capacidade, respeitando em todo o caso o protocolo de funcionamento editado pelo PROCON.

Art. 10º. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar por esta normativa ficam obrigados a seguir as boas práticas de operação estabelecidas por PROTOCOLO DE FUNCIONAMENTO editado pelo PROCON MUNICIPAL.

Art. 11. A infração a quaisquer dos dispositivos desta normativa acarretará multa, cassação de alvará de funcionamento e interdição imediata do estabelecimento.

Art. 12. Ficam suspensas as aulas presenciais da rede pública municipal até o dia 31 de dezembro do ano em curso.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 30 de novembro até o dia 14 de dezembro do ano em curso.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Sousa, Estado da Paraíba, 28 de novembro de 2020.

 

FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA
PREFEITO CONSTITUCIONAL

Clique AQUI e confira a íntegra do documento! 

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