O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), por meio da Câmara Criminal, manteve decisão do juiz João Lucas Souto Gil Messias, da 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa, Sertão paraibano, que condenou a ré Analiane Lopes de Moura pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06, majorado pelo artigo 40, III, do mesmo diploma legal). A ela foi imposta uma pena de oito anos, seis meses e dois dias de reclusão, em regime fechado, e 850 dias-multa.
De acordo com os autos, durante uma visita familiar à Colônia Penal Agrícola do Sertão, a acusada passou pelo detector de metais e foi constatado que havia um objeto estranho em seu corpo. Levada ao Hospital Regional de Sousa para realização de exames, teve extraída uma porção de 49,75g de maconha envolta em uma camisinha, que estava nas partes íntimas da acusada. Ao ser interrogada, afirmou que levava a substância ao seu companheiro, que cumpre pena na unidade prisional.
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Inconformada com a sentença, a defesa apelou, alegando insuficiência de provas para a condenação e a necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo (na dúvida pelo réu). Sucessivamente, pediu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte para uso pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/06).
O desembargador relator Ricardo Vital de Almeida entendeu que o crime de tráfico de drogas majorado restou devida e suficientemente comprovado, assim como a autoria. “A conduta da ré evidencia o tráfico, na medida que a quantidade de entorpecente e a circunstância em que ocorreu a prisão permitem concluir que ela tentava entrar no presídio para entregar a maconha para seu companheiro, preso naquele estabelecimento”, afirmou.
Já no tocante ao pedido de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, o desembargador disse se mostrar inviável. “A tese defensiva também não merece credibilidade, pois não é crível que a ré tenha tentado entrar em um estabelecimento prisional com droga na vagina, se sujeitando a revista íntima, a ser presa em flagrante, como de fato foi, e a responder a processo criminal, pelo simples fetiche de fazer uso daquele entorpecente dentro do presídio. Impossível, destarte, concluir pela desclassificação para porte para uso pessoal”, concluiu.
Desta decisão cabe recurso.
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