A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito nº 0000710-65.2019.815.0000 e manteve a sentença absolutória da 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa, Sertão da Paraíba, que rejeitou a queixa-crime contra os radialistas Ademar Nonato de Oliveira e Mário Gibson Barbosa de Lima, acusados pela prática dos crimes contra a honra, calúnia e injúria. A queixa foi apresentada pelo superintendente do Trânsito (STTRANS), da Prefeitura Municipal de Sousa, José Allan Dantas de Abrantes, que teria sido ofendido na sua honra pelos radialistas, quando denunciaram, em seu programa de rádio, possível crime de peculato praticado pelo servidor.
A decisão aconteceu na sessão de julgamento desta terça-feira (19), sob a relatoria do desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, e em harmonia com o parecer do procurador Álvaro Gadelha Campos.
De acordo com a denúncia, os radialistas, durante o programa radiofônico do dia 4 de julho de 2018, falaram sobre a existência de um veículo oficial da Prefeitura de Sousa, de responsabilidade de José Allan Dantas de Abrantes, que estava estacionado em frente ao Restaurante Gulliver, em João Pessoa. Ainda segundo o processo, o recorrente atribui aos radialistas a prática da conduta tipificada no artigo 138 do Código Penal (calúnia), pois, segundo o autor, os recorridos atribuíram, falsamente, a ele, a prática de peculato.
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“Dos fatos narrados, é possível verificar, desde logo, a inexistência de vontade específica dos querelados de ofender a honra ou a reputação do querelante, tendo em vista que eles, na posição de radialistas, estavam apenas fazendo relatos de terceiros e não deles próprios”, comentou o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. O relator continuou dizendo que não se vislumbra o dolo necessário para a configuração do crime de calúnia, pois este ocorre quando o agente atribui a prática de fato criminoso, tendo consciência da falsidade da imputação, o que não era o caso dos autos.
Com relação ao tipo contido no artigo 140 do Código Penal (injúria), o relatou disse que também não ficou configurado. “A prática do mencionado crime consiste em insultar, por ação ou omissão, determinada pessoa, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro. Pelo que consta nos autos, não restou demonstrada a intenção dos querelados em ofender a imagem do querelante”, afirmou Carlos Beltrão. Por fim, o magistrado destacou que inexistindo provas do dolo dos radialistas em ofender a honra do servidor, não há motivos para reformar a sentença.
Da decisão cabe recurso.
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TJPB