A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, na íntegra, a sentença do Juízo da 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa, Sertão da Paraíba, que absolveu, sumariamente, o ex-prefeito André Avelino de Paiva Gadelha Neto (MDB), e o ex-presidente da Energisa Paraíba, André Luís Cabral Theobald. Por unanimidade, o Colegiado também entendeu que existe atipicidade das condutas, em relação à suposta ilegalidade da cláusula contratual que prevê a retenção da contribuição de iluminação pública pela concessionária para pagamento de débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica.
Consta na denúncia que, em janeiro de 2016, o então prefeito de Sousa e o ex-presidente da Energisa celebraram convênio mediante o qual foi permitido a referida concessionária de serviço público, mais precisamente na Cláusula Quarta § 7º, a retenção de valores referente à Contribuição de Iluminação Pública (CIP ou Cosip) para o pagamento dos débitos que a Prefeitura de Sousa mantinha com a empresa.
O relator da Apelação Criminal nº 0000995-46.2018.815.0371 apresentada pelo Ministério Público foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio e a decisão do Órgão Fracionário do TJPB aconteceu na sessão de Julgamento desta terça-feira (12).
O Ministério Público denunciou os apelados como incursos nos artigos 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67 e 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (crimes de responsabilidade e de apropriação indébita). De acordo com a denúncia, o André Gadelha teria desviado verbas públicas em proveito de outrem e o ex-presidente da Energisa se apropriado, em proveito da Companhia, de rendas públicas do Município, enquanto possuía a detenção de tais valores, em razão de ofício ou profissão.
“É de se manter a sentença que declarou a absolvição sumária dos apelados pela atipicidade de suas condutas, quando constatado nos autos, notadamente, julgamento do Colegiado reconhecendo a legalidade do contrato celebrado entre a Energisa e o Município de Sousa”, comentou o relator.
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O desembargador Arnóbio Alves Tedósio afirmou que, no caso em exame, o juiz sentenciante, João Lucas Souto Gil Messias, por meio de sua sentença, justificou, de forma clara e inequívoca, os motivos que levaram a absolver sumariamente os apelados. Ainda segundo o relator, nas informações trazidas do 1º Grau de Jurisdição e usadas como base para a manutenção da sentença pela Câmara Criminal do TJPB, o juiz disse que a discussão jurídica travada na ação diz respeito, tão somente, a (i)legalidade da cláusula contratual presente em convênio celebrado entre as partes.
“Não vislumbro prejuízo para nenhuma das partes, notadamente porque o Ministério Público dispensou a produção de provas testemunhal e as defesas, como se disse, não se insurgiram contra a existência dos fatos narrados na denúncia”, diz parte das informações da Primeira Instância.
O relator afirmou que a cláusula contratual em questão foi reconhecida como legal pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria do desembargador Frederico Martinho da Nóbrega, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806978-39.2018.815.0000 no dia 15 de maio de 2019.
“O crime de apropriação indébita só existe na modalidade dolosa. Ou seja, o agente só pratica o crime se, com vontade livre e consciente, opta por não devolver aquilo que não é seu, quando solicitada a devolução. Não foi o que houve no caso em tela”, frisou o Arnóbio Teodósio.
Desta decisão cabe recurso.
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