O “grilo” fica: desembargador concede pedido para manter prefeito de Aparecida no cargo

O desembargador José Ricardo Porto deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para suspender o cumprimento do acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível do TJPB, que condenou o prefeito de Aparecida, Sertão da Paraíba, Júlio César Queiroga de Araújo, por improbidade administrativa.

A decisão vale para a parte do acórdão que determinou a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais. O desembargador mandou notificar, com urgência, o juiz da 4ª Vara da Comarca de Sousa, a fim de que adote as providências necessárias para o inteiro e fiel cumprimento da decisão nos autos do processo nº 0004535-15.2012.815.0371.

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O prefeito de Aparecida, também conhecido como “grilo” estava na iminência de perder o cargo, uma vez que a ação transitou em julgado. A defesa ingressou com uma Ação Rescisória (0806624-77.2019.815.0000), visando a rescisão do acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível, com base no artigo 966, VIII, do Código de Processo Civil. O dispositivo diz que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

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O argumento da defesa é de que ao propor a Ação de Improbidade Administrativa, o Ministério Público requereu, tão somente, a condenação na sanção prevista no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92, qual seja, a do pagamento de multa civil. No entanto, a Terceira Câmara, ao julgar o caso, condenou, além do pagamento de multa civil, na suspensão dos direitos políticos por três anos e na proibição de contratar com o Poder Público por igual período.

“Essa situação, conforme já mencionado, configura aquele decisium como sendo extra petita, violador dos artigos 128 e 460 do CPC/73, porquanto o Ministério Público não requereu a condenação de Júlio César Queiroga de Araújo nas sanções do artigo 12, III, da Lei 8.429/92, e sim a condenação na sanção prevista no artigo 12, III, da Lei 8.429/92, o pagamento de multa civil no valor de cem vezes a remuneração do promovido”, destacou o desembargador.

Ao deferir o pedido de tutela, José Ricardo Porto afirmou que estava presente o periculum in mora, apenas quanto à suspensão do acórdão rescindendo que suspendeu os direitos políticos do autor pelo prazo de três anos, tendo em vista que o mesmo ocupa atualmente o cargo de prefeito do Município de Aparecida e pode, em razão daquela condenação, ter seu mandato extinto, bem como da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios.

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Com informações de Ascom/TJPB