Fraude licitatória, lavagem de dinheiro, desvio de recursos públicos federais e danos ao erário. São esses alguns dos 14 atos de improbidade administrativa cometidos pelo prefeito de Sousa, Sertão paraibano, Fábio Tyrone (PSB) com o auxílio de suas empresas no manuseio de dinheiro conveniado com o Governo Federal.
De acordo com o procurador federal Felipe Torres Vasconcelos, o valor de R$ 72 mil teria sido desviado de um convênio no valor total de R$ 300 mil, celebrado pela Prefeitura com o Ministério do Turismo para as contas da Somar – Sociedade Mercantil de Alimentos e Representações LTDA. e Pau Brasil Comercial de Gás LTDA, ambas de Fábio Tyrone, por meio da empresa Beto Produções, responsável pela realização do São João 2010.
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Confira novos trechos da denúncia do MPF:
FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA, na qualidade de gestor do Município de Sousa no período de 2009 a 2012, praticou os seguintes atos improbos:
a.1) ao concorrer para a contratação direta da empresa Roberto Moura do Nascimento – ME, nome de fantasia “Beto Produções”, mediante a realização de procedimento de inexibilidade viciado (n.º 013/2010), causou inequívoco dano ao erário, violando o disposto no art. 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/92;
a.2) ao concorrer para a contratação direta da empresa Roberto Moura do Nascimento – ME, nome de fantasia “Beto Produções”, mediante a realização de procedimento de dispensa indevida (n.º 036/2010), causou inequívoco dano ao erário, violando o disposto no art. 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/92;
a.3) ao concorrer para a contratação direta da empresa Sousa Produções e Eventos LTDA, mediante a realização de procedimento licitatório fictício (Carta Convite n.º 033/2010), causou inequívoco dano ao erário, violando o disposto no art. 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/92;
a.4) ao concorrer para beneficiar a empresa Roberto Moura do Nascimento – ME com pagamento superior ao Plano de Trabalho aprovado pelo Ministério do Turismo, configurando evidente ocorrência de sobrepreço pelos serviços contratados, causou inequívoco prejuízo ao erário, violando a norma inserida no art. 10, inciso I, da Lei n.° 8.429/92, por força do art. 3º da mesma lei;
a.5) ao concorrer para beneficiar a empresa Sousa Produções e Eventos com pagamento superior ao Plano de Trabalho aprovado pelo Ministério do Turismo, configurando evidente ocorrência de sobrepreço pelos serviços contratados, causou inequívoco prejuízo ao erário, violando a norma inserida no art. 10, inciso I, da Lei n.° 8.429/92, na forma do art. 3º da mesma lei;
a.6) ao desviar vultosa parcela no importe de R$ 72.284,11 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) em recursos do Convênio n. 1045/2010 (SIAFI 740402/2010) através de aplicação direta em sua atividade empresarial privada em três oportunidades distintas, restou configurado seu enriquecimento ilícito, violando, por três vezes, a norma inserida no art. 9º, I, da Lei n.º 8.429/92;
a.7) ao assinar três empenhos consciente de que os valores por meio deles disponibilizados seriam doravante objeto de partilha entre os vários empresários que encamparam o esquema de fraude e desvio de recursos do Convênio 1045/2010 (SIAFI 740402/2010), causou inequívoco dano ao erário, violando, por três vezes, a norma inserida no art. 10, inciso I, da Lei n.° 8.429/92;
a.8) ao utilizar-se da conta corrente de pessoa jurídica interposta (Roberto Moura do Nascimento – ME) para ludibriar a percepção de ganho pessoal ocorrido por meio do fomento de empresas de sua propriedade e sob sua gerência com dinheiro público desviado da conta do Convênio n.º 1045/2010 (SIAFI 740402/2010), em três oportunidades, constituindo atividade ímproba análoga à lavagem de dinheiro, atuou em prejuízo dos princípios que regem a Administração Pública, violando por três vezes a norma inserida no art. 11, inciso I, da Lei n.° 8.429/92.
SOMAR – SOCIEDADE MERCANTIL DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. praticou os seguintes atos ímprobos:
f.1) na qualidade de pessoa jurídica utilizada em duas oportunidades para viabilizar o desvio de recursos públicos transferidos à conta do 1045/2010 (SIAFI 740402/2010), causando o enriquecimento ilícito do então prefeito Fábio Tyrone Braga de Oliveira, violou, por duas vezes, o disposto no art. 9º, caput, da Lei n.º 8.429/92, na forma do art. 3º da mesma lei;
f.2) na qualidade de titular de conta corrente utilizada como intermediária para dar ares de licitude ao desvio de R$ 26.549,11 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e onze centavos) em recursos públicos federais em favor do então prefeito Fábio Tyrone Braga de Oliveira, dissimulando a origem do dinheiro em atividade ímproba análoga à lavagem de dinheiro, atuou em prejuízo dos princípios que regem a Administração Pública, violando a norma inserida no art. 11, inciso I, da Lei n.° 8.429/92, na forma do art. 3º da mesma lei;
f.3) na qualidade de pessoa jurídica cuja atividade comercial lícita (emissão de boleto bancário oriundo de aquisição de produtos) foi utilizada para dar ares de licitude ao desvio de R$ 21.532,80 (vinte e um mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) em recursos públicos federais em favor do então prefeito Fábio Tyrone Braga de Oliveira, dissimulando a origem do dinheiro em atividade ímproba análoga à lavagem de dinheiro, atuou em prejuízo dos princípios que regem a Administração Pública, violando a norma inserida no art. 11, inciso I, da Lei n.° 8.429/92, por força do art. 3º da mesma lei;
PAU BRASIL COMERCIAL DE GÁS LTDA. praticou os seguintes atos ímprobos:
g.1) na qualidade de pessoa jurídica utilizada para viabilizar o desvio de recursos públicos transferidos à conta do 1045/2010 (SIAFI 740402/2010), causando o enriquecimento ilícito do então prefeito Fábio Tyrone Braga de Oliveira, violou, por duas vezes, o disposto no art. 9º, caput, da Lei n.º 8.429/92, na forma do art. 3º da mesma lei;
g.2) na qualidade de pessoa jurídica cuja atividade comercial lícita (emissão de boleto bancário oriundo de aquisição de produtos) foi utilizada para dar ares de licitude ao desvio de R$ 24.202,20 (vinte e quatro mil, duzentos e dois reais e vinte centavos) em recursos públicos federais em favor do então prefeito Fábio Tyrone Braga de Oliveira, dissimulando a origem do dinheiro em atividade ímproba análoga à lavagem de dinheiro, atuou em prejuízo dos princípios que regem a Administração Pública, violando a norma inserida no art. 11, inciso I, da Lei n.° 8.429/92, por força do art. 3º da mesma lei.
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