As contas de 2017 da Prefeitura de Sousa, Sertão da Paraíba, podem até serem aprovadas, mas estão “recheadas” de denúncias e irregularidades cometidas sob o comando do prefeito Fábio Tyrone (PSB), conforme auditores e procuradores do MP de Contas.
Cabe aos conselheiros do TCE-PB optar, em plenário, pela aprovação ou não do parecer
Durante o ano, a despesa contabilizada pela gestão foi de R$ 113.245.296,33 (cento e treze milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos).
Gastos com pessoal acima do limite, nepotismo, débitos com o INSS, omissão de receitas, transferências de recursos sem autorização legislativa e abertura de créditos, são alguns dos pontos falhos detectados.
Confira as principais irregularidades:
Abertura de créditos adicionais – suplementares ou especiais – sem autorização legislativa:
Auditoria indica que foram abertos créditos adicionais sem autorização legislativa no montante de R$ 8.967.248,76, através de créditos suplementares. Afirma que foram autorizados R$ 37.532.045,50 e abertos R$ 46.499.294,26 em créditos suplementares.
Quanto a esse aspecto, não houve manifestação do gestor, razão pela qual se mantém o fato irregular, ensejando a aplicação da multa do art. 56, da LOTCE/PB. Ademais, tais fatos contribuem para a valoração negativa das contas.
Transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa:
Também afirma a Unidade Técnica que, por meio do Decreto n.º 0570/17 – em favor do Fundo Municipal de Saúde no valor de R$ 1.078,00 – e do Decreto n.º 0589/17 – em favor da Câmara Municipal no valor de R$ 200.954,00 –, houve remanejamento de recursos sem expressa autorização legal, como se exige no art. 167, VI, da CF.
O fato de ter havido anulação de créditos não permite que haja remanejamento sem previsão legal. Destarte, a irregularidade permanece, colaborando para a valoração negativa das contas e aplicação de multa.
Omissão de registro de receita orçamentária:
Decorrente de transferências a título de IPVA (R$ 677.647,32) e IPI Exportação (R$ 32,99) em face do registro destas transferências por seus valores líquidos, após a dedução de 20% em favor do FUNDEB, totalizando R$ 677.680,31 de receita não registrada.
Ocorrência de Déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas; Ocorrência de Déficit financeiro ao final do exercício:
O Município de Sousa teve uma receita arrecadada de R$ 107.605.749,47 e uma despesa executada de R$ 113.249.045,53, resultando num déficit de execução orçamentária de R$ 5.643.296,06, correspondente a 5,24% da receita orçamentária arrecadada.
Também foi verificado um déficit financeiro (passivo financeiro ativo financeiro) no valor de R$ 17.889.832,44. Na LDO para o exercício de 2017, houve previsão de Receita Total de R$ 131.630.130,00 e de Despesa Total no mesmo valor. Não houve, portanto, qualquer forma de planejamento da edilidade para minorar a situação deficitária.
Trata-se de situação que colabora para a emissão de parecer contrário à aprovação das contas de governo e aplicação de multa ao gestor responsável, nos termos da LOTCE/PB. Deve-se, também, enviar recomendação à gestão para que tratem as metas fiscais da LDO com a seriedade que exige a LRF e para que adotem as medidas de limitação de empenhos para reduzir o déficit.
Não-aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino:
Nesse contexto, pois, sem a complementação da União, a aplicação em MDE é reduzida para o percentual de 24,03% da base constitucional. Logo, persiste a irregularidade, e de forma mais gravosa.
Não-aplicação do percentual mínimo de 15% pelos Municípios, do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais em ações e serviços de saúde pública:
No tocante à não aplicação do percentual mínimo de 15% pelos Municípios, do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais em ações e serviços de saúde pública, a Auditoria afirma que o Município de Sousa gastou R$ 7.560.440,19 em Ações e Serviços Públicos de Saúde ante uma base de cálculo de R$ 55.357.443,29. Resultou, portanto, num percentual de 13,66%.
O gestor alega que repassou para o FMS durante o exercício de 2017 o valor de 8.743.278,75. Não tratou das exclusões que a Auditoria efetuou. Nesse sentido, mantendo-se as exclusões, o Município de Sousa não aplicou o mínimo necessário em Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Trata-se, portanto, de irregularidade que afigura-se de extrema gravidade, dada a relevância da saúde pública. Percebe-se, pois, que em duas áreas essenciais ao desenvolvimento da população, não houve o alcance dos índices constitucionais Tais fatos ensejam a emissão de parecer contrário à aprovação das contas de governo e a aplicação de multa ao gestor.
Há uma proporção muito alta em gastos com pessoal não efetivo. Somando-se o percentual do número de comissionados (6,96%) com o de contratados por excepcional interesse público (19,49%) em dezembro, tem-se 26,54% do total de pessoas vinculadas ao quadro funcional municipal.
Inadimplência no pagamento da contribuição patronal, débito original ou parcelamento:
Este fato foi representado pela Auditoria no RPPCA indicando, para a Prefeitura Municipal que “Há evidências de irregularidade no pagamento de contribuições patronais previdenciárias devidas ao INSS, sendo estimado obrigações totais da ordem de R$ 6.748.194,08, quando a Prefeitura EMPENHOU (RECONHECEU) E PAGOU apenas R$ 377.046,40 equivalente a menos de 6% da obrigação devida” e para o Fundo Municipal de Saúde que “No FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE para obrigações patronais previdenciárias estimadas em R$ 5.449.671,19 não se registram pagamentos de tais obrigações, apesar de se encontrar EMPENHADO (RECONHECIDO) no Fundo Municipal de Saúde obrigações no total de R$ 4.960.833,61”.
Gastos com pessoal acima do limite (60%) estabelecidos pelo art. 19 Lei de Responsabilidade Fiscal; Ocorrência de irregularidades relativas à admissão de pessoal:
Somando-se o percentual do número de comissionados (6,96%) com o de contratados por excepcional interesse público (19,49%) em dezembro, tem-se 26,54% do total de pessoas vinculadas ao quadro funcional municipal No caso dos autos, houve um excessivo incremento no número de contratados por excepcional interesse público de janeiro ao longo do ano, e, embora em menor proporção, também houve um incremento no número de comissionados no decorrer do exercício.
Nesse sentido, não houve também qualquer medida ativa para reduzir a quantidade de pessoal temporário Trata-se de uma quantidade aparentemente exagerada de pessoal com vínculo precário, demonstrando haver a irregularidade na gestão de pessoal. É ilegalidade cujo desvalor da conduta é grave.
Nepotismo:
Por fim, quanto à existência de Nepotismo em face da nomeação da Senhora LENILDA NUNES DA SILVA, a defesa fez juntada da exoneração dela ocorrida por meio da Portaria nº 293/2017/PMS/GAB, de 1º de novembro de 2017 (fls. 500 a 502).
A exoneração confirma a denúncia e funciona como atenuante da conduta contrária à Súmula Vinculante nº 13, razão pela qual se sugere recomendação ao Gestor para observar as regras nela contidas.
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