Na sessão desta quinta-feira (4), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal nº 0000972-37.2017.815.0371 apresentada pela defesa do policial militar, Ronaldo Alves Cavalcanti, lotado no 14º Batalhão, condenado em primeira instância a uma pena de 12 anos de prisão, pelo crime de estupro de vulnerável. A relatoria foi do desembargador João Benedito da Silva, que manteve a sentença do juiz José Normando Fernandes, titular da 1ª Vara Mista da Comarca de Sousa. Sertão da Paraíba Da decisão do 2º Grau ainda cabe recurso.
O réu foi condenado como incurso nas sanções penais do artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) e o artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica. E, ainda, combinado como artigo 69 do CP.
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Diz a peça acusatória que, no dia 12 de julho de 2017, Ronaldo Alves Cavalcanti foi preso em flagrante, logo após manter relação sexual com uma menina de apenas 11 anos de idade e também por fornecer bebida alcoólica a ela e a uma outra menor de 15 anos. Consta nos autos que neste mesmo dia as vítimas saíram com o denunciado para um motel, no Município de Sousa, tendo passado a tarde juntos e bebendo.
Nas razões do recurso, o apelante defendeu que não sabia a idade da ofendida, supondo que ela tivesse dezesseis anos, tomando por base sua estrutura física, seus relacionamentos anteriores e a ingestão frequente de bebidas alcoólicas. Por esses motivos, pugnou pela sua absolvição.
“A mera alegação de que o acusado desconhecia a idade da vítima não é suficiente para excluir o delito, até porque quem age na dúvida, age por sua conta e risco, subsistindo o dolo eventual. Assim, comprovadas a autoria e materialidade do delito, condenação é medida que se impõe”, afirmou o desembargador João Benedito da Silva. O magistrado disse, ainda, que nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui grande relevância, já que tais condutas delituosas, por sua própria natureza, são praticadas sem testemunhas presenciais.
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Ascom TJ/PB